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terça-feira, 19 de abril de 2016
A suspensão das sanções administrativas ambientais mediante adesão ao PRA da Lei 12.651/2012
A norma mais atual sobre florestas é a Lei 12.651/12, nela estão previstos dois importantes instrumentos que irão possibilitar aos proprietários rurais a regularização das suas propriedades, e neste contexto 0 Cadastro Ambiental Rural – CAR é o principal instrumento para adesão dos proprietários rurais ao Plano de Regularização Ambiental – PRA, que tem envolvido diversos eventos realizados pelo Escritório Nelson Willians Advogados, hoje considerado o maior escritório do País.
A Nova Lei Florestal impede os órgãos ambientais de autuar proprietários e possuidores por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. Extrai-se também da Nova Lei que “serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas até esta data, e uma vez cumprida as exigências da Lei, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas” destaca a Diretora Advogada Sandra Comodaro , Diretora da N&W Adv e que participa deste processo de discussão, destacando a importância da busca de um meio ambiente equilibrado sem a perda dos direitos sociais e da capacidade produtiva das empresas e produtores rurais.
Interpretativamente, a referida suspensão não está adstrita aos proprietários que estão impedidos de serem autuados, mas também àqueles que já sofreram em seu desfavor a lavratura do Auto de Infração antes de 22 de julho de 2012. Do mesmo modo, a suspensão das sanções administrativas também devem alcançar os processos já inscritos em dívida ativa e as ações de execuções em andamento no Poder Judiciário, decorrente de processos administrativos ambientais, afirma Sandra Comodaro.
Ao encontro dessa interpretação, tramitou na Assembleia Legislativa do Paraná um Projeto convertido em Lei que instituiu o Programa de Regularização Ambiental – PRA – Lei Nº 18295 DE 10/11/2014. Como pontua a Sócia-Diretora no Paraná do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, nessa Lei fica expresso que “A Assinatura de Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive aquelas em cobrança judicial ou inscrita em dívida ativa. Vale destacar que os autos de infração lavrados posteriormente a data de 22 de julho de 2008 não estão contemplados por esse benefício de substituição de sanção, ou seja, as obrigações e penalidades impostas por infrações cometidas posteriormente a esta data, deverão ser cumpridas, uma vez que não alcançadas pelo texto da nova Lei.”
Assim, os empresários e proprietários rurais devem se atentar com essa norma e seus requisitos, aproveitando os principais benefícios.
Fonte: Ambiente Brasil
A Nova Lei Florestal impede os órgãos ambientais de autuar proprietários e possuidores por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008. Extrai-se também da Nova Lei que “serão suspensas as sanções decorrentes das infrações cometidas até esta data, e uma vez cumprida as exigências da Lei, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas” destaca a Diretora Advogada Sandra Comodaro , Diretora da N&W Adv e que participa deste processo de discussão, destacando a importância da busca de um meio ambiente equilibrado sem a perda dos direitos sociais e da capacidade produtiva das empresas e produtores rurais.
Interpretativamente, a referida suspensão não está adstrita aos proprietários que estão impedidos de serem autuados, mas também àqueles que já sofreram em seu desfavor a lavratura do Auto de Infração antes de 22 de julho de 2012. Do mesmo modo, a suspensão das sanções administrativas também devem alcançar os processos já inscritos em dívida ativa e as ações de execuções em andamento no Poder Judiciário, decorrente de processos administrativos ambientais, afirma Sandra Comodaro.
Ao encontro dessa interpretação, tramitou na Assembleia Legislativa do Paraná um Projeto convertido em Lei que instituiu o Programa de Regularização Ambiental – PRA – Lei Nº 18295 DE 10/11/2014. Como pontua a Sócia-Diretora no Paraná do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, nessa Lei fica expresso que “A Assinatura de Termo de Compromisso suspende as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação, inclusive aquelas em cobrança judicial ou inscrita em dívida ativa. Vale destacar que os autos de infração lavrados posteriormente a data de 22 de julho de 2008 não estão contemplados por esse benefício de substituição de sanção, ou seja, as obrigações e penalidades impostas por infrações cometidas posteriormente a esta data, deverão ser cumpridas, uma vez que não alcançadas pelo texto da nova Lei.”
Assim, os empresários e proprietários rurais devem se atentar com essa norma e seus requisitos, aproveitando os principais benefícios.
Fonte: Ambiente Brasil
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