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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Cláusula de Tanapropraxia nos contratos de planos funerários

“Obrigação de meio x Obrigação de resultado”

Na legislação brasileira não há previsão sobre a distinção das obrigações de meio e de resultado e na doutrina há muita controvérsia sobre a questão, principalmente no que diz respeito ao ônus da prova para comprovação da responsabilidade. Diante desse contexto, é de extrema importância avaliar o atual posicionamento jurisprudencial frente ao tema.


De maneira geral, nas obrigações de meio, o profissional tem o dever de agir de forma diligente, sem necessariamente estar vinculado ao resultado da atividade. Já nas obrigações de resultado, a atividade almeja um resultado certo e determinado, sendo esse objetivo a própria obrigação.

O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional.

A maioria das atividades exercidas por profissionais liberais no Brasil são consideradas como obrigações de meio, ou seja, não há uma garantia do resultado a ser alcançado. Contudo, caso o consumidor não fique satisfeito com o trabalho realizado, caberá a este comprovar a culpa do profissional.

Assim, o médico, por exemplo, não tem como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o resultado da demanda ao seu cliente.

Nesse sentido, o STJ, ao julgar o REsp 799.241, entendeu que o gestor de investimento não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao investidor em razão da desvalorização do Real ocorrida em 1999. Os ministros defenderam que o gestor não garantiu o lucro da operação, mas sim que empregaria todos os meios visando a obtenção de lucro, ou seja, sua obrigação é de meio e não de resultado.

Em contrapartida, nas obrigações de resultado, a jurisprudência vem entendendo que, quando o resultado prometido não é alcançado, já há uma presunção de culpa e assim inverte o ônus da prova, cabendo ao profissional provar que o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a sua conduta, como por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do profissional.

No julgamento do REsp, o STJ reconheceu a responsabilidade do dentista pelo insucesso de um tratamento ortodôntico, defendendo que, nos procedimento odontológicos, os profissionais se comprometem com o resultado do tratamento que tem cunho estético e funcional.

O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para elidir a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional terá a obrigação de indenizar.

Em suma, apesar das tendências jurisprudenciais apontadas, é muito tênue a distinção entre obrigação de meio e de resultado, devendo sempre que possível ser analisada a contratação entre profissional e cliente a fim de verificar se a obrigação assumida tem o compromisso com a finalidade em si ou se o profissional apenas empregará todos os esforços para alcançar o objetivo.

Considerando que a Tanatopraxia é um procedimento em que o profissional se compromete com os meios utilizados e não o resultado é primordial que esta situação fique clara no contrato para não gerar um passível incalculável para a empresa.

Cada um poderá elabora a clausula como bem lhe aprouver, devendo sempre observar ser esta uma obrigação relativa aos meios a serem utilizados e não com o resultado final.

Exemplo de cláusula que poderá ser usada



“A CONTRATADA se compromete a realizar a tanatopraxia quando houver viabilidade técnica, legal e forem apresentados os documentos necessários, sendo sua obrigação limitada aos meios a serem utilizados e não ao resultado.”

Fonte: Funerária.net

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