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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Funerária e despachante são condenados por tirarem vantagem de luto de família

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) proíbe o fornecedor de produtos e serviços de tirar vantagem da fraqueza ou ignorância do consumidor, forçando-o a adquirir algo. Por essa razão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação em danos morais de despachante e funerária, sediados na cidade de Carazinho, que tiraram vantagem de familiares de uma mulher que tinha acabado de morrer para intermediar a liberação do seguro obrigatório.


De acordo como processo, o agente da funerária abordou a família, convencendo-os da existência de um seguro próprio para cobrir as despesas do funeral. Em seguida, encaminhou-os ao escritório de uma “assessoria de sinistros”, para tratar da liberação do seguro DPVAT (de acidentes de trânsito). O argumento foi que isso seria menos demorado e não envolveria advogado.

No escritório, os familiares foram levados a crer que a melhor solução seria fechar o negócio com o despachante, já que conseguiriam dinheiro rápido para custear o enterro. Acontece que o seguro obrigatório pode ser requisitado e liberado sem intermediários — informação que foi omitida.

A juíza Ana Paula Caimi, da 3ª. Vara Cível da cidade, reconheceu que os familiares da segurada se encontravam em situação de “extrema vulnerabilidade emocional” naquele momento. Em seu artigo 39, inciso IV, o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva, portanto vedada, “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”

 “A parte demandada [funerária], em conluio, visualizou uma situação de lucro fácil, posto que os familiares da ‘de cujus’ receberiam o valor do seguro DPVAT, com abatimento da cota honorária da primeira requerida [assessoria de sinistros], e teriam o numerário à disposição para o pagamento do velório. Assim, ambas as empresas demandadas aufeririam lucro com a abordagem dos clientes”, escreveu na sentença.

Houve recurso ao TJ-RS, mas em face da gravidade da conduta, a 5ª Câmara Cível decidiu aumentar de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil o valor a ser pago a cada um dos quatro autores que subscreveram a ação indenizatória. O colegiado entendeu que quem se prevalece da dor e do desconhecimento da burocracia num momento de luto, para forçar a contratação de serviços “casados”, viola a dignidade humana. Logo, tem o dever de indenizar, como prevê o artigo 186 do Código Civil.

Fonte: Conjur

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