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terça-feira, 9 de junho de 2015
MPF/MG consegue demolição de construções irregulares em APPs, às margens de reservatórios
Em pouco mais de seis meses, MPF obteve 23 sentenças punindo pessoas que construíram casas de veraneio às margens de rios. Ibama também foi condenado por omitir-se na fiscalização
Apenas no mês de maio, o Ministério Público Federal (MPF) obteve mais 11 decisões judiciais, sendo 10 em Uberaba e 1 em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, obrigando a demolição de construções erguidas irregularmente às margens de reservatórios de usinas hidrelétricas.
Os proprietários foram obrigados judicialmente a demolir e recolher os entulhos resultantes da demolição, e a recuperar ambientalmente as áreas degradadas por suas intervenções.
Nas decisões proferidas pela Justiça Federal de Uberaba, os réus ainda terão de pagar indenização por danos materiais coletivos, com valores fixados entre R$ 20 e 40 mil. E caso não cumpram a ordem judicial, o próprio MPF foi autorizado a promover a demolição e a recuperação ambiental das respectivas áreas, com os custos desse trabalho pagos pelos condenados.
Resultados – Em pouco mais de seis meses, de outubro de 2014 até maio deste ano, foram proferidas no total 23 sentenças em ações semelhantes ajuizadas pelo MPF naquela região do estado, onde é comum a construção de casas de veraneio às margens do rio Grande, no curso do qual, na região sul do triângulo mineiro, estão instaladas sete usinas hidrelétricas (Estreito, Jaguara, Igarapava, Volta Grande, Porto Colômbia, Marimbondo, e Água Vermelha). As decisões abrangem imóveis situados em diversos municípios, como Frutal/MG (Estância Seneville e “Praião”), Planura/MG (Loteamento Águas da Bagagem), Água Comprida/MG (Recanto dos Colibris), Conceição das Alagoas/MG (Chácaras do Lago) e Uberaba/MG (Recanto do Lago e área da “Melancia”).
Na ação que tramitou em Uberlândia (ACP 8816023.2012.4.01.3800), as irregularidades foram praticadas pelo dono da Fazenda Duas Pontes, que dividiu a propriedade para implantação do loteamento Chácaras Diamante, às margens do lago da Usina Hidrelétrica de Itumbiara, na zona rural do município de Araguari/MG.
Para o MPF, as decisões confirmam o entendimento de que as intervenções antrópicas feitas às margens de rios, em especial nas terras desapropriadas pela União para formar o que se chama de quota de inundação máxima do reservatório de usinas hidrelétricas, assim como na área de preservação permanente destinada a protegê-lo (faixa de 100 metros em projeção horizontal), são irregulares e devem ser demolidas.
Isso porque, em primeiro lugar, a legislação ambiental proíbe qualquer tipo de intervenção não autorizada na faixa de cem metros dos lagos artificiais situados em área rural. E embora o novo Código Florestal tenha reduzido as áreas de preservação permanente situadas no entorno dos reservatórios, o Judiciário de primeira instância vem reconhecendo incidentalmente e declarando a inconstitucionalidade do seu artigo 62, por entender que ele violou os artigos 1º, III; 3º, I e 225 da Constituição da República, que compreendem, em especial, o princípio da vedação ao retrocesso ecológico.
Em segundo lugar, os efeitos resultantes das construções nessas áreas afetam gravemente o ecossistema, como bem descreveram peritos ambientais ao vistoriarem o loteamento implantado na Fazenda Duas Pontes, em Araguari/MG.
Segundo eles, ainda que os danos sejam pontuais e seus efeitos localizados, o impacto coletivo “não é desprezível, face aos efeitos sinérgicos da utilização individual dos lotes sobre o reservatório da UHE e sua APP, todos utilizadores de recursos naturais como água de poços, produtores de esgoto doméstico e lixo, introdutores de espécies vegetais exóticas (frutíferas e ornamentais), as quais podem ser potencialmente competidoras das espécies vegetais nativas e afetar a fauna, positiva ou negativamente. Não se pode esquecer que as casas e as áreas de solo impermeabilizado por cimento, pisos cerâmicos e pedras ornamentais das chácaras/lotes ocupados reduzem a infiltração de água no solo e aumentam o escoamento superficial, promovendo aumento pontual da erosão e do risco de assoreamento do reservatório, além de diminuição da vazão hídrica no período da estiagem e aumento no período chuvoso. A esses efeitos sobre o meio físico, acrescenta-se os efeitos econômicos, pois o carreamento e posterior acúmulo de sedimentos no leito do reservatório gera risco de, a longo prazo, reduzir o volume de água disponível para geração de energia, ocasionando diminuição do tempo de vida útil da UHE”.
Por isso, como destacaram as sentenças proferidas pela Justiça Federal de Uberaba, “o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado foi erigido na categoria de direito fundamental, não podendo, em qualquer hipótese, ser analisado sob o prisma individualista em detrimento do interesse coletivo”.
Outro ponto em comum nas decisões em Uberaba/MG foi a condenação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) por omissão. Para os juízes, como a lei consagra a responsabilidade solidária entre o causador direto e o indireto da atividade degradatória, ao deixar de fiscalizar efetivamente para evitar os danos ambientais, o Ibama contribuiu para a sua ocorrência, devendo ser responsabilizado, inclusive na obrigação de indenizar os danos morais coletivos.
Ilegalidades urbanísticas
Como a ocupação irregular das margens dos rios e reservatórios acaba sendo incentivada pelas próprias prefeituras municipais, que promovem alterações legislativas transformando áreas rurais em urbanas para fins de parcelamento do solo, em fevereiro deste ano, o MPF em Uberaba/MG, em conjunto com o Ministério Público de Minas Gerais, expediu recomendação a 13 municípios da região para que eles não mais autorizem a instalação de empreendimentos em áreas de preservação permanente situadas às margens de rios e de reservatórios de usinas hidrelétricas.
A recomendação foi expedida aos municípios de Água Comprida, Campina Verde, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Itapagipe, Iturama, Planura, Sacramento, São Francisco de Sales e Uberaba.
Inconstitucionalidade no Supremo
Em janeiro de 2013, a Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901, 4902 e 4903), com pedidos de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), questionando dispositivos do novo Código Florestal brasileiro (Lei 12.651/12) relacionados às áreas de preservação permanente, à redução da reserva legal e também à anistia para quem promove degradação ambiental.
Nas ações, a PGR pediu liminarmente a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito da questão. Também foi pedida a adoção do chamado rito abreviado, o que permite o julgamento das liminares diretamente pelo plenário do STF em razão da relevância da matéria.
Dois anos depois, tanto o pedido de liminar, quanto as próprias ações, continuam aguardando julgamento.
Fonte: EcoDebate
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