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terça-feira, 4 de junho de 2013
Outra decisão à Cordioli
“Nota de cabeçalho”: Escrevi este texto em abril de 2010. Foi publicada no website do ECODEBATE. O meio ambiente precisa de mais decisões como esta.
Ana Echevenguá
Ana Echevenguá
“Eu vejo um novo começo de era. De gente fina elegante e sincera. Com habilidade pra dizer mais sim do que não…” Tempos Modernos, Lulu Santos.
Outro dia, escrevi sobre o juiz substituto que mandou demolir a casa de um vereador1. Os leitores elogiaram, quiseram saber detalhes; enfim, é bom saber que tem gente com vontade de distribuir justiça no Brasil. Ou de, simplesmente, cumprir suas obrigações e fazer jus ao salário que recebe.
Então, vou contar outra boa nova. O doutor Fernando Cordioli Garcia deu outro canetaço; dessa vez num processo2 contra a CASAN – Cia. Catarinense de Água e Saneamento. Leitura obrigatória para os operadores do Direito e interessados!
Inexplicavelmente, esta decisão foi retirada do informativo virtual do Tribunal de Justiça3. Mas eu a salvei antes que isso ocorresse. Está ao final deste.
O problema, qual é? Uma ETE (estação de tratamento de esgoto) semi-abandonada, com licenciamento suspenso pela FATMA. Uma novela que se arrasta desde 2004, apesar de haver até possibilidade da prisão em flagrante por crimes ambientais. E iria continuar assim se o processo não caísse nas mãos desse juiz substituto.
Em fevereiro de 2010, ele decidiu:
- que a CASAN, “em 15 dias, minimize provisoriamente os danos causados pelo seu sistema de lançamento de esgotos no Rio do Peixe, e em 30 dias inicie as obras das medidas definitivas, e ainda, no prazo de seis meses entregue a ETE em situação plena de eficiência, devidamente licenciada pela FATMA, provando tais obrigações nos autos documentalmente, e por levantamento fotográfico”;
- que o Município fiscalize as medidas tomadas pela CASAN e apresente o relatório. E, se a CASAN não cumprir o determinado, o Município deve instaurar processo administrativo referente ao contrato que mantém com essa.
A ação contempla um pedido de aplicação de multa pessoal aos administradores públicos que, aceito pelo magistrado, ficou assim:
- multa diária de R$100,00 por dia de atraso nas obrigações da CASAN, na pessoa do presidente desta, Walmor de Luca, “dadas as condições excepcionais que exigem rigor excepcional; e ainda, a notícia de que tal dirigente recebeu vultosa quantia em dinheiro fruto de “participação” nos lucros, ao passo que em diversas ações judiciais sua procuradoria jurídica esteja a afirmar que a CASAN não dispõe de recursos necessários a por em ordem suas ETEs semi-abandonadas”;
- multa diária, no valor de R$50,00, por dia de atraso das obrigações do Município, na pessoa do Prefeito Romeu Rabuski.
Bem pensado: se a multa for imposta contra a Fazenda, quem pagará a conta? Nós, contribuintes e titulares do direito violado.
Nossa, isso vai dar o que falar, minha gente!
Doutor Cordioli sabe que as decisões judiciais não são cumpridas, porque ninguém fiscaliza seu cumprimento. Por isso, nomeou um perito para acompanhar todo o processo, “realizando inspeções, lançando pareceres, acompanhando e fiscalizando in loco obras em andamento, definindo previamente os padrões e critérios dos projetos a serem apresentados pelos réus na FATMA, fazer-se presente em audiências e usar da palavra, tudo a fim de se munir o juízo dos pareceres técnicos e dos conhecimentos necessários ao julgamento”.
Pediu, ainda, à Câmara de Vereadores de Treze Tílias que auxilie na fiscalização; e informou a sua decisão ao FRBL – Fundo de Recuperação dos Bens Lesados – e à Polícia Ambiental.
Mandou ainda notificar algumas ONGs, convidando-as a tomar parte no processo: APREMAVI, APREMA, Sócios da Natureza, FEEC – Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses, Associação Amigos da Natureza do Extremo Oeste Catarinense – ANATURE, AANA – Associação dos Amigos da Natureza, Associação Caeté e Instituto Eco&Ação.
Gente, precisamos abraçar essa causa! E tentar aplicá-la em outras cidades. O problema das ETEs não ocorre somente em Treze Tílias. Todos sabem que a falta de eficiência desses monstrengos é uma constante: são meros depósitos de esgoto. E o esgoto não tratado vai acabar com Santa Catarina!
Por favor, ajudem a repassar essa boa nova porque, uma decisão dessas, nunca será destaque na mídia convencional!
Encerro com um dos comentários que recebi sobre o artigo “Joaçaba – uma decisão judicial inédita”1: “Acho que essas belas iniciativas dos jovens e corajosos juízes devem ser divulgadas, pois além de representarem mérito e inspiração ao Poder Judiciário, também servem como instituto pedagógico para aqueles que ainda acreditam na impunidade dos maus tratos ao meio ambiente”.
1 – http://www.ecoeacao.com.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1
2 – Ação Civil Pública, processo 037.09.004908-6, Comarca de Joaçaba – 1ª Vara Cível
3 – http://joacaba.tj.sc.gov.br/cpopg/pcpoResultadoPG.jsp?CDP=110001KM20000&nuProcesso=37090049086&nuRecurso=0&cbPesquisa=NMPARTE&cdForo=37
Ana Echevenguá, advogada ambientalista, coordenadora do programa Eco&Ação, presidente do Instituto Eco&Ação e da Academia Livre das Água, e-mail: ana@ecoeacao.com.br website: www.ecoeacao.com.br.
Autos n° 037.09.004908-6
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e outro
Vistos etc.
1. Trago o feito à ordem.
2. Não bastasse, segundo a própria descrição da petição inicial, os fundamentos dos pedidos, o dano ao meio ambiente, rememorar fatos de 2004, e ser tal peça instruída com documentos aparentemente originais (desentranhados) dos autos 037.04.002834-4, um procedimento criminal arquivado em 08/04/2008 com fundamento no art. 18 do CPP, e uma representação (da então Vereadora de Treze Tílias SANDRA REGINA CONCATTO), destinada ao Ministério Público já em 7/06/2004, intentou-se a presente ação coletiva somente em 10/11/2009 com os seguintes pedidos à fl. 11: “a) antes da análise do pedido liminar, seja oficiado à FATMA, regional de Joaçaba, para que vistorie o local e a ETE – estação de tratamento de esgoto da Casan de Treze Tílias; b) com a confirmação da ineficiência do sistema de tratamento da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, e fundamento no art. 12, da Lei n.º 7.347/85, a concessão de mandado liminar (…).” [sublinhado]
Ora, depois de longo transcurso de tempo, o Ministério Público, sem indicar o número do Procedimento Administrativo Preliminar ou do próprio Inquérito Civil, no qual o órgão ministerial tinha poder de requisição de papéis, documentos e diligências, e sem olvidar a possibilidade de em tais procedimentos ajustar a conduta dos infratores da lei ao Direito, vem judicializar o problema crônico da falta de eficiência das ETEs da CASAN – no caso dos autos a de Treze Tílias – sem pedir primeiramente a concessão liminar dos pedidos, ou a citação dos réus, mas em verdade pedir mais um oficiamento à FATMA!
Apesar de, em tese, haver até mesmo a possibilidade da prisão em flagrante por crimes ambientais, os quais podem estar em estado de permanência, ou estar a se dar em continuidade delitiva, ao que parece; e sem ignorar o arquivamento de um processo no âmbito criminal, o já mencionado autos 037.04.002834-4, não deveria o Ministério Público pedir diligência da FATMA (décima delas, contadas desde os autos arquivados antes mencionados) uma a fim de se verificar a eficiência do sistema de tratamento de efluentes, para aí então a ACP tramitar no seu rito natural.
Data venia, a rigor, intentou o Ministério Público uma ação coletiva sem saber, ou ter prova, de que a ETE de Treze Tílias não funcionava a contento, quando podia, no seio do Inquérito Civil que é sua atribuição exclusiva (art. 8º, §1º, da LACP) – verdadeira prerrogativa em função do poder de requisição que nem Delegados de Polícia detêm na legislação – ter providenciado tais elementos que em muito agilizariam a proteção efetiva e concreta dos direitos difusos, a concessão liminar dos pedidos, e em verdade, o ajustamento da conduta dos administradores públicos às normas técnicas aplicáveis ao funcionamento da ETE.
Contudo, há um inteligente pedido de aplicação de multa no patrimônio pessoal dos administradores públicos, porém, tais agentes ímprobos não foram individualizados nos autos pelo autor da ação, exigindo do Magistrado postura que, tomada de ofício em prol do interesse público, poderá depois ser questionada pelas partes, até pelo próprio Ministério Público, acaso os rumos ou o resultado da prestação jurisdicional tumultue a política de transação tomada por alguns representantes do Ministério Público.
Assim menciono, desde já, porquanto isto aconteceu nos autos nº 037.00.004066-1/002, e nos autos n.º 37.89.000050-2, sendo que neste último a sentença de extinção da execução foi objeto de recurso interposto por um co-legitimado à defesa do meio ambiente, o Instituto Eco&Ação, o qual recorreu sob o argumento de haver várias nulidades no acordo entabulado pelo MPSC com os réus da ACP, isto depois da ordem demolitória de prédios construídos em APP do Rio do Peixe transitar em julgado (vide AI n.º 2010.002055-3, no TJSC).
Aproveitando ainda o ensejo da consignação da experiência havida com efetividade de ACPs anteriores e análogas destinadas a defender o direito coletivo ao meio ambiente saudável, debatendo-se suas virtudes e deficiências, não posso deixar de consignar também a conclusão a que chegou a Polícia Militar Ambiental nos autos de Ação Civil Pública análoga, referente a uma ETE da CASAN, de n.º 218.08.000676-6, na vizinha Comarca de Catanduvas : “Ao chegar é possível verificar que no local ocorreu o vazamento no solo a céu aberto de significativa quantidade de esgoto, conforme ilustra as imagens abaixo. (…)”.
É bom salientar que tal ACP, é tão parecida que também remonta fatos antigos, do ano de 2005, tendo por procedimentos correlatos na seara criminal, não só um caderno, mas pelo menos três conhecidos por este Magistrado, os autos 218.07.001030-2, no Gabinete da Promotora de Justiça desde 23/06/2009, e os autos 218.05.000444-7 e 218.05.000440-4, no mesmo local parados desde 08/08/2008.
3. Outrossim, razão assiste ao diligente Promotor de Justiça RAFAEL MEIRA LUZ, novo titular da Promotoria, ao requerer a imposição de multa no patrimônio pessoal dos representantes legais da companhia exploradora do serviço de tratamento de efluentes, e enfim, a citação dos réus.
A possibilidade da imposição da multa pessoal pode ser demonstrada pelo REsp 1111562/RN, relator o Ministro CASTRO MEIRA, de 25/08/2009, o qual, em verdade, encerra o mais importante precedente jurisprudencial de toda a evolução da doutrina da tutela coletiva, haja vista que, se imposta a multa contra a Fazenda, acabará a ação coletiva se voltando contra o próprio contribuinte, os titulares do direito violado, remanescendo impunes os agentes da omissão e da improbidade que dão causa a danos ambientais interesses coletivos. Ora, descumprida a obrigação em função da falta de cogência e efetividade da liminar, a alteração das cores partidárias do Governo do Estado que orientam a escolha e administração da CASAN, o que diante da vida-média das ACPs conhecidas não é hipotese remota, acabará por tornar insolúvel a questão, dificultando-se a responsabilização pessoal de agentes omissos. Portanto, melhor designá-los desde já, fixando sua responsabilidade para o caso de não atendimento da liminar, evitando-se a abusiva oneração do cofres públicos por atos omissivos ou comissivos de agentes comissionados dentro da Administração Pública.
O perigo da demora é evidente porque o funcionamento da ETE semi-abandonada polui e causa graves danos ao meio ambiente, conforme atestado pela FATMA no último relatório de vistoria de fls. 75, que indefere também o licenciamento da unidade, e dá conta de indícios de improbidade na administração da CASAN. A fumaça do bom direito decorre da própria natureza da CASAN, que se destina a tratar os efluentes, atendendo ao disposto no art. 225 da CR, e demais leis infraconstitucionais de tal garantia constitucional decorrentes, diante das quais a prova inequívoca nos autos é no sentido de que não estão sendo cumpridas, ou mesmo que, ao que parecer, sequer há intenção de que seja cumprida a obrigação de se defender e preservar o meio ambiente para as futuras gerações, posto que o MPSC já diligenciou exaustivamente em tal sentido.
4. Portanto, DEFIRO LIMINARMENTE OS PEDIDOS para determinar que a ré CASAN, em 15 dias, minimize provisoriamente os danos causados pelo seu sistema de lançamento de esgotos no Rio do Peixe, e em 30 dias inicie as obras das medidas definitivas, e ainda, no prazo de seis meses entregue a ETE em situação plena de eficiência, devidamente licenciada pela FATMA, provando tais obrigações nos autos documentalmente, e por levantamento fotográfico;
4.1. DETERMINO que o réu Município de Treze Tílias fiscalize as medidas tomadas pela CASAN, prestando relatório administrativo da situação jurídico-administrativa do seu concessionário, parceiro ou conveniado, conforme o caso, no prazo de 20 dias contados do final do prazo para a minimização provisória dos danos, desde já determinando, para o caso de descumprimento por parte do réu CASAN, que tome o réu Município de Treze Tílias as medidas administrativas cabíveis referente ao contrato administrativo que mantém com a CASAN, instaurando o processo administrativo pertinente, cujos resultados e sanções, inclusive rescisão, devem ser também comprovadas nos autos;
4.2. FIXO MULTA diária, no valor de R$100,00 por dia de atraso, nas obrigações da ré CASAN, na pessoa do PRESIDENTE DA CASAN, WALMOR PAULO DE LUCA, dadas as condições excepcionais que exigem rigor excepcional; e ainda, a notícia de que tal dirigente recebeu vultosa quantia em dinheiro fruto de “participação” nos lucros, ao passo que em diversas ações judiciais sua procuradoria jurídica esteja a afirmar que a CASAN não dispõe de recursos necessários a por em ordem suas ETEs semi-abandonadas;
4.3. FIXO MULTA diária, no valor de R$50,00 por dia de atraso, nas obrigações do réu Município, na pessoa do PREFEITO MUNICIPAL DE TREZE TÍLIAS, ROMEU LUIZ RABUSKI, dadas as condições excepcionais.
5. INTIMEM-SE e CITEM-SE os réus, inclusive os sancionados com a multa pessoal supra, pessoalmente.
6. Com fundamento no art. 798 CPC, em poder geral de cautela, considerada a complexidade técnica da matéria que envolve tratamento de efluentes, e que a solução técnica a ser adotada, se mal fiscalizada, pois deixada ao alvedrio dos próprios réus com sói acontecer, redundará da repetição da ação no futuro, pois a poluição não cessará (vg. 037.02.001946-3, que em transação penal determinou-se a instalação de um ETE, a qual não impediu a instauração, depois, dos autos n.º 037.04.002288-5, autos n.º 037.05.004145-9, autos n.º 037.09.002522-5 e autos n.º 037.09.004017-8, todos em desfavor da TIROL LATICÍNIOS LTDA, acusada de lançar dejetos em curso hídrico, e a qual não foi condenada em nenhum processo-crime, sendo absolvida no segundo deles, sem recurso do MPSC para a instância ad quem), imperioso nomear o Juízo um perito desde já, para o fim de acompanhar o processo, realizando inspeções, lançando pareceres, acompanhando e fiscaliznado in loco obras em andamento, definindo previamente os padrões e critérios dos projetos a serem apresentado pelos réus na FATMA, fazer-se presente em audiências e usar da palavra, tudo a fim de se munir o juízo dos pareceres técnicos e dos conhecimentos necessários ao julgamento, e assim, à eficácia da ACP.
Portanto, NOMEIO NAIARA FRANCISCA RAMOS, Bióloga Pos-Graduada em Gestão Ambiental (Rua Leonardo Spadini, nº. 207, Capinzal, CEP 89665-000, telefones 49 3555-1197 e 49 8816-5120), PERITA, para o fim supra, a qual deve ser INTIMADA para dizer se aceita o encargo, formulando sua proposta de honorários, os quais serão pagos ao final, pelo sucumbente.
7. Entrementes, por cautela, diante de todo o antes exposto, a fim de se garantir a execução provisória da antecipação, da eventual sentença condenatória (art. 14 da LACP), e das multas ora impostas, e com fundamento no art. 5º, §3º, da LACP, sem descuido dos comandos do Título III do CDC, de aplicação ao caso por expressa determinação do art. 21 da LACP, notifiquem-se pelo correio, com as cópias da inicial e desta decisão, na condição de co-legitimados, para que no prazo de 60 dias tomem conhecimento da lide e, querendo, tomem parte no processo, promovendo a defesa do meio ambiente e dos direitos indisponíveis tutelados pela coisa julgada, com a execução do título judicial:
a) APREMAVI, com endereço na Rua. XV de Novembro, 118 , Edifício Marcon, sala 27, Caixa Postal 218, CEP 89160-000 Rio do Sul SC, tel. +55 0xx47 3521.0326;
b) APREMA, com endereço na Rua Marinho Lobo 80, sala 605, CEP 89.201-020 Joinville-SC, Tel: (47)422-4874 e-mail: aprema@aprema.com.br;
c) Organização Não-Governamental Sócios da Natureza (ONGSN), com endereço na Rua Caetano Lummertz nº 386, Apto 403, Centro, CEP 88900 000 Araranguá SC, Cel ONG (48) 9985-0053;
d) Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses – FEEC, Caixa Postal 08 – CEP 88495-000 – Garopaba/SC;
e) Associação Amigos da Natureza do Extremo Oeste Catarinense – ANATURE, Rua La Salle, 866, CEP 89900-000 – São Miguel do Oeste – SC, Tel.: (49) 3621.1730, (49) 3621.0501, Fax: (49) 3622.1919 , e-mail: redescorpiao@msn.com;
f) AANA – Associação dos Amigos da Natureza, Av. Getúlio Vargas, 374 -CP 362 – CEP 89600-000 – Joaçaba, Fone: (49) 522 3830 alvarito@terra.com.Br;
g) ADEMA – Associação de Defesa do Meio Ambiente, com endereço na Rua José Timm, 31 D, CEP 89814-040, Chapecó – SC;
h) Associação Caeté Cultura e Natureza, Rua Manuel Gualberto dos Santos, 379, CEP 88045-130 – Florianópolis – SC, Tel.: (48) 3333.6499;
i) Instituto Eco&Ação, entidade não-governamental, sediada na Rua Professor Prudente de Morais, 220/201, Canasvieiras, Florianópolis-SC, CEP 88.054-220, telefone (48) 91343713, CNPJ 05.810.990/0001-47.
8. Após, diga o MPSC, em cinco dias, o número do procedimento preliminar ou inquérito civil que dá base a presente ACP, ou justifique sua não instauração, esclarecendo o porquê de nele não ter providenciado todas as provas necessárias à instauração da presente ACP, onde requereu providência por esta decisão considerada indevida (item “a”, de fls. 11);
8.1. Diga, ainda, o MPSC, no mesmo prazo, se há procedimento penal em andamento referente aos fatos, com ou sem representação pela prisão preventiva dos agentes públicos envolvidos, porquanto pode haver prejudicialidade entre tais ações criminais e a presente;
8.2. Indique e comprove também o MPSC, mediante certidão do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio do Peixe, o enquadramento do curso hídrico onde opera a ETE objeto da ação, para fins do art. 38 da Resolução CONAMA 357/05;
8.3. Por sua vez, no mesmo prazo, junte aos autos o autor da ação cópias integrais da norma NBR 12209, da ABNT, além de outras que reputar pertinentes, a fim de que possa ser avaliada à luz das normas pertinentes as condições técnicas do projeto da ETE em operação, ou a ser implementada, garantindo-se a observância do princípio da eficiência.
9. Informe-se o FRBL, com cópia da presente, da existência da presente ação e da multa fixada (art. 219 do Código de Normas), bem como a Câmara de Vereadores do Município de Treze Tílias, para que auxilie na fiscalização, no exercício de suas funções legislativas; e ainda, remeta-se cópia à Polícia Ambiental, para conhecimento.
Intimem-se.
Joaçaba, 9 de fevereiro de 2010.
Fernando Cordioli Garcia
Juiz Substituto
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