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terça-feira, 25 de agosto de 2015

Prioridade máxima aos idosos e portadores de doença grave


Ana Echevenguá*


Segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça, publicado em 2014, no Brasil atuam os juízes mais produtivos do mundo se comparados aos juízes europeus. Cada um produz, em média, 1.616 sentenças por ano, contra a média de 959 dos juízes italianos, 689 dos espanhóis e 397 dos portugueses. 



Mesmo assim, o Poder Judiciário é moroso. Falta de recursos humanos, excesso de demandas... problemas complexos, de difícil solução!




O Estatuto do Idoso  - Lei 10.741/2003 -, trouxe celeridade à apreciação de processos “em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.



Posteriormente, a Lei 12.008/2009 inseriu esta preferência no Código de Processo Civil: 



Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.



Ou seja, a prioridade para receber o socorro do Poder Judiciário foi estendida ao cidadão portador de doença grave.



E a Justiça Catarinense tem cumprido rigorosamente este dispositivo legal. Muitas vezes, em quarenta e oito horas, já analisou e proferiu decisões nos processos que envolvem tais situações. Digno de efusivos elogios, sob este aspecto, é o trabalho desempenhado pelos Juizados Especiais.



Na verdade, toda lesão de nossos direitos – ou a simples ameaça de lesão a este direito – é prioritária! E assim deveria ser tratada. 



Mas, por enquanto, vamos nos alegrar com o que temos! São pequenos passos que colocam em prática as normas constitucionais que garantem a todos uma prestação jurisdicional efetiva, pautada pelos princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência. 



Vamos vibrar positivamente para que, quem sabe?, em breve, esta celeridade possa ser aplicada a todas as demandas judiciais?



*- advogada, especialista em Direito Ambiental e Direito do Consumidor. OAB/RS 30.723, OAB/SC 17.413.

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