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terça-feira, 3 de maio de 2016

Unidades de Proteção Integral no SNUC, artigo de Antonio Silvio Hendges

A Lei 9.985/2000 estabeleceu no Brasil o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentando o artigo 225 da Constituição em seus incisos I, II, III e VI. Unidade de Conservação é “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção”. Lei 9.985/200, artigo 1º, inciso I. Estão classificadas em dois grupos com características específicas: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável, cada qual com suas respectivas sub classificações.

Neste artigo, estão descritas as características das Unidades de Proteção Integral, que tem como objetivo a preservação da natureza, admitindo-se somente o uso indireto dos seus recursos naturais. Estão classificadas em: I) Estação Ecológica; II) Reserva Biológica; III) Parque Nacional; IV) Monumento Natural; V) Refúgio de Vida Silvestre. A seguir a descrição das suas características individuais.

I) Estação Ecológica: tem como objetivos a preservação da natureza e a realização de pesquisas são de posse e domínio público e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, excetuando-se os objetivos educacionais em acordo com o Plano de Manejo. As pesquisas científicas, suas condições e restrições são autorizadas e estabelecidas pelos órgãos administrativos. Alterações e intervenções em suas áreas são permitidas somente para restauração de ecossistemas modificados, manejo de espécies e preservação da diversidade biológica, coletas de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas e pesquisas específicas.

II) Reserva Biológica: tem como objetivos a preservação integral da biota e demais atributos naturais nos limites de suas áreas, sem interferências humanas diretas ou modificações ambientais, com exceção de ações para recuperação dos ecossistemas, manejos necessários para a recuperação e preservação do equilíbrio natural, da biodiversidade e dos processos ecológicos. A posse e domínio são públicos e as áreas particulares em seus limites serão desapropriadas. É proibida a visitação pública, exceto com objetivos educacionais em acordo com os regulamentos estabelecidos. As pesquisas científicas, suas condições e restrições são autorizadas e estabelecidas pelos órgãos administrativos.

III) Parque Nacional: tem como objetivos a preservação de ecossistemas naturais com grande relevância ecológica e beleza cênica. Possibilita a realização de pesquisas científicas, atividades de educação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. A posse e domínio são públicos e as áreas particulares incluídas nos limites serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita ao plano de manejo, restrições estabelecidas e normas estabelecidas pelos órgãos administrativos. As pesquisas científicas precisam de autorização prévia e estão subordinadas às condições, restrições e regulamentos estabelecidos. Os parques também podem ser estaduais ou municipais quando criados por estas unidades da Federação.

IV) Monumento Natural: tem como objetivos a preservação dos sítios naturais raros, singulares ou com grande beleza cênica. A localização pode estar em áreas particulares, desde que seja possível a compatibilização entre os objetivos e a utilização das terras e recursos naturais. Se houver incompatibilidade entre os objetivos e as atividades privadas ou a não aquiescência dos proprietários às condições propostas pelos órgãos administrativos, as áreas serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita ao plano de manejo, restrições estabelecidas e normas estabelecidas pelos órgãos administrativos.

V) Refúgio da Vida Silvestre: tem como objetivo proteger os ambientes naturais e assegurar condições para a reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. Podem estar localizadas em áreas particulares, desde que seja possível a compatibilização entre os objetivos e a utilização das terras e recursos naturais. Com a incompatibilidade entre os objetivos e as atividades privadas ou a não aquiescência dos proprietários às condições propostas pelos órgãos administrativos, as áreas serão desapropriadas. A visitação pública está sujeita ao plano de manejo, restrições estabelecidas e normas estabelecidas pelos órgãos administrativos e as pesquisas científicas precisam de autorização prévia e estão subordinadas às condições, restrições e regulamentos estabelecidos.

No próximo artigo, estão descritas as características das Unidades de Uso Sustentáveis.

Antonio Silvio Hendges, Articulista no EcoDebate, Professor de Biologia, Pós Graduação em Auditorias Ambientais, consultor em educação ambiental, resíduos sólidos e sustentabilidade – www.cenatecbrasil.blogspot.com.br

Fonte: EcoDebate

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