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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Entendendo a PEC 22 com Ilmo Candido

Tramita no Senado Federal, uma PEC 22/2016, onde a mesma coloca o Serviço Funerário, como Serviços Públicos Essenciais, e diante de vários embates de empresários do setor a nível Brasil, buscaremos outras normas jurídicas, já existente, para entendemos o que isso poderia afetar diretamente ao nosso segmento, embora esse entendimento de sermos Serviços Essenciais, já é visto por analogia,  título de exemplo, Serviços Essenciais já é tratado no artigo 10 da Lei 7783/89, sendo essa uma lei de greve, mas é o único lugar que diz que somos Serviços Essenciais, vejamos:


Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV – funerários;

V – transporte coletivo;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X – controle de tráfego aéreo;

XI compensação bancária.

Agora analisem o que propõe a PEC 22/2016:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A São serviços públicos essenciais à saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, a compensação bancária, a administração da justiça, os serviços funerários e o controle do tráfego marítimo e aéreo.”

Questionamento, sendo Serviço Publico Essencial.

A Tutela de estado é que devemos cuidadosamente não embater, pois jamais seria ao setor imputado sem a devida reserva no sentido de ter a proteção coletiva ofuscada pela disponibilidade dos serviços, obviamente a proteção se daria pela concorrência (licitação) e sendo a mesma protegida por mecanismos jurídicos oriundos claros do esculpo da tutela.

O que fazer então, nesse víeis o melhor caminho é que haja entendimento de que seja dividido, ou seja, sendo buscado pelo Destinatário da Assistência social a garantia de receber esse serviço, o estado se compromete a dar guarida a esse serviço funerário, cumprindo ainda uma norma jurídica bem explicita em lei federal, nesse caso: a LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

(…)

 Art. 15. Compete aos Municípios:

(…)

II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

(…)

Bom a Lei Federal que trata o instituto de Destinatários da Assistência Social é objetiva, EFETUAR O PAGAMENTO DOS AUXÍLIOS FUNERAIS não se tem um entendimento nubles, pelo contrario, é taxativo e objetivo, ou seja, o Município tem que pagar.

Tanto que em Mato Grosso do Sul, promulgou-se uma Lei Estadual nesse sentido, vejamos:

LEI Nº 4.902, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.

Organiza a assistência social, em Mato Grosso do Sul, sob a forma do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12. No âmbito da Política de Assistência Social, são responsabilidades dos Municípios:

(…)

II –efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, sem prejuízo de outros benefícios estabelecidos pela gestão municipal;

(…)

A grande verdade eu vos digo, é dado à hora do setor começar a pensar em mudanças no campo político, disponibilizando ou mesmo colocando representantes nas câmaras municipais, estaduais e federais, pois quem conhece nosso setor, somos nos, temos varias bancadas nos legislativos, como por exemplos: Bancada Evangélicas, Bancada Empresarial, Bancada Ruralista, entre outros, porque não pensar na Bancada Funerária, poderia e pode ser uma realidade.

Vamos estudar o que estão propondo, mas estudaremos também nossas ações.



Por Ilmo Candido

Consultor Empresarial

Fonte: Todas Funerárias

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