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quinta-feira, 10 de novembro de 2016
Vulnerabilidade social e injustiça ambiental, parte 6/6 (final), artigo de Roberto Naime
RANGEL (2015) denota que o fenômeno de industrialização, em especial atividades mineradoras e petrolíferas, nos pequenos e médios centros urbanos têm apresentado um discurso pautado no desenvolvimento.
Trata-se, com efeito, de uma panaceia, na qual a possibilidade de injeção de capital na realidade local, proveniente da ampliação do aumento de arrecadação de tributos, tal como a disfarçada promessa de geração de postos de emprego e dinamização da economia, tem afigurado como importante pilar para o apoio de tais processos.
“É assim que a força econômica das grandes corporações transformou-se em força política, posto que praticamente habilitaram-se a ditar a configuração das políticas urbanas, ambientais e sociais” declara ACSELRAD, 2006, p. 31, obtendo a flexibilização das normas com o argumento de sua suposta capacidade de gerar emprego e receitas públicas.
Neste aspecto, ao suprimir variáveis socioambientais, em especial a remoção de populações para comportar a instalação de empreendimentos industriais, tende a agravar, ainda mais, o quadro delicado de antagonismos sociais, nos quais a vulnerabilidade das populações diretamente afetadas agrava o cenário de injustiça ambiental.
A população constituinte das comunidades carentes e favelas que materializam os bolsões de pobreza dos centros urbanos, é desconsiderada pela política econômica.
Que é alicerçada na atração do capital, que utiliza sua capacidade de escolher os locais preferenciais para a instalação de seus investimentos e forçando as populações diretamente afetadas a conformar-se com os riscos socioambientais produzidos pelo empreendimento instalado na proximidade de suas residências.
Isto decorre da ausência das mencionadas populações de se retirarem do local ou se “são levadas a um deslocamento forçado, quando se encontram instaladas em ambientes favoráveis aos investimentos” (FRAGA, 2007, p.08).
A atuação das empresas é subsidiada pela ação do governo, no sentido de apresentar ações e conjugação esforços para o denominado desenvolvimento sustentável, agindo sob o argumento do mercado, objetivando promover ganhos de eficiência e ativar mercados, ambicionando evitar o desperdício de matéria e energia.
A lógica em destaque não prospera, mas sim padece diante de um cenário no qual, devido à industrialização e instalação de empreendimentos, sem o prévio planejamento, há o agravamento da injustiça ambiental, em especial em locais nos quais a vulnerabilidade da população afetada é elevada.
“A injustiça e a discriminação, portanto, aparecem na apropriação elitista do território e dos recursos naturais, na concentração dos benefícios usufruídos do meio ambiente e exposição desigual da população à poluição e aos custos ambientais do desenvolvimento” (ACSELRAD, HERCULANO e PÁDUA, 2004, p. 10).
Diante dos conceitos e aporte apresentados, é possível destacar que a concepção de racismo ambiental está atrelado às injustiças sociais e ambientais que recaem de forma desproporcional sobre etnias vulnerabilizadas. “O racismo ambiental não se configura apenas por meio de ações que tenham impacto racial, mas igualmente por meio de ações que tenham impacto racial, não obstante a intenção que lhes tenha dado origem” (HERCULANO, 2008, p. 16).
Tais desdobramentos tendem a empurrar as populações afetadas para as favelas das periferias urbanas e quando permanecem na área exposta, são obrigados a conviver com um cotidiano de envenenamento e degradação do ambiente em que estão inseridos.
Segundo RANGEL (2015), as consequências advindas da instalação de indústrias e empreendimentos econômicos, sobretudos nos pequenos e médios centros urbanos, não produzem efeitos tão somente com a ampliação econômica, mas também desencadeia uma sucessão de consequências socioambientais, em razão do aumento dos bolsões de pobreza e do agravamento da questão ambiental.
“Se tais populações não-urbanas enfrentam tal chegada do estranho, outras, nas cidades, habitam as zonas de sacrifício, próximas às indústrias poluentes e aos sítios de despejos químicos que, por serem sintéticos, não são metabolizados pela natureza e portanto se acumulam” (HERCULANO, 2008, p. 16).
Diante deste cenário, ocorre o agravamento da injustiça ambiental, em decorrência da materialização de um desenvolvimento econômico sem planejamento, produzindo questões socioambientais dotadas de complexidade.
Este fato decorre da premissa que o desenvolvimento econômico conjugado ao crescimento urbano desordenado, sobretudo nas comunidades periféricas, produz um cenário caótico, em virtude da ausência de políticas públicas e de infraestrutura.
A estrutura adotada e os processos sociais implementados pelo racismo ambiental naturalizam as hierarquias sociais que estratificam etnias e consideram como vazios os espaços físicos nos quais os territórios estão integrados por uma população que se caracteriza por depender dos ecossistemas nos quais se insere.
“Em suma, trata-se aqui da construção e permanência de relações de poder que inferiorizam aqueles que estão mais próximos da natureza, chegando a torná-los invisíveis” (HERCULANO, 2008, p. 17).
Conclusão
RANGEL (2015) destaca que não é possível omitir que o racismo ambiental se apresenta como a forma pela qual há uma desqualificação do outro, anulando-o como não semelhante, descaracterizando sua condição de indivíduo inserido no contexto social.
Em uma moldura nacional, é corriqueiro observar o racismo ambiental, diariamente, sobremaneira com os fluxos migratórios, em especial os contingentes vindos do Nordeste, em busca de postos de emprego, sendo esses considerados como invasores da metrópole, dos centros urbanos que se desenvolvem à margem da cidade oficial.
Ao lado disso, em decorrência da situação social que a população atraída pela promessa de desenvolvimento passa a ocupar, verifica-se que a ampliação da pobreza e da vulnerabilidade de maciça parcela da população brasileira, caracterizada pela pouca escolaridade e sem renda.
E com ausência de políticas sociais de amparo e resgate, decorrente da estratificação social consolidada, refletindo-se em um verdadeiro racismo ambiental, florescendo à margem dos centros urbanos oficiais.
A situação encontrada nas grandes cidades, decorre da adoção de um modelo urbanístico vigente no Brasil, o qual se divide em duas searas distintas. A cidade oficial, que compreende as áreas, devidamente, registradas em órgãos municipais, e a cidade periférica, que alcança os territórios ocupados de maneira desorganizada, nos quais se observa a concentração das populações periféricas e o inchaço dos bolsões de pobreza.
RANGEL (2015) observa que nos pequenos e médios centros urbanos, a população oculta tende a florescer nos locais em que o Poder Público tem sua atuação mais frágil, notadamente nos distritos afastados e comunidades tradicionais.
Constata-se nos núcleos urbanos periféricos, à margem dos padrões estruturados pelos núcleos urbanos convencionais, o confronto entre a preservação ambiental e a urbanização, o desenvolvimento econômico e a estruturação de políticas públicas afirmativas, a exploração dos recursos naturais e a recuperação da dignidade/identidade das comunidades diretamente afetadas pelos passivos socioambientais produzidos.
Ocorre defrontar, o embate entre o desenvolvimento e a preservação ambiental. Trata-se de situação agravada pela ausência de planejamento urbano, eis que os pequenos e médios centros não estão adaptados ao surgimento de comunidades à margem da cidade oficial.
As consequências dessa desorganizada ocupação dos núcleos urbanos ocultos são conhecidas, ocorrências de enchentes, assoreamento dos cursos de água, em decorrência do reiterado desmatamento e ocupação das margens, desaparecimento das áreas verdes para atender o fluxo migratório que se instalar nas áreas periféricas e desmoronamento de encostas, em razão da instalação não planejada.
MEIRELLES (2000) frisa que a situação tende a piorar com o surgimento de epidemias sazonais, como as que ocorrem durante o verão. Ora, há que se reconhecer que o processo de industrialização não se dá em regiões no qual a elite social esteja instalada, mas sim em locais que a vulnerabilidade da população local é algo predominante.
Os desastres ambientais não se resumem aos elementos da natureza. Há aqueles causados pela ação humana direta, vazamentos de produtos tóxicos e explosões, tanto em processos industriais quanto em operações de transporte.
Estes desastres ambientais da ação humana direta também podem assumir tanto a forma abrupta, de algo que ocorre de repente, quanto a forma gradual, continuada, como o envenenamento de trabalhadores agrícolas pelo manuseio constante de agrotóxicos e pesticidas. O lançamento e o abandono propositais de resíduos tóxicos e perigosos em terrenos baldios, nas margens de estradas vicinais de áreas pobres, são outros exemplos de um verdadeiro processo de construção social gradual e paulatina de catástrofes (HERCULANO, 2008).
GUERRA & CUNHA (2006 p. 39) destacam que, nas situações em que o crescimento urbano não é acompanhado pela ampliação equitativa dos investimentos em infraestrutura e democratização do acesso aos serviços urbanos, é uma tendência que as desigualdades socioespaciais sejam produzidas ou se agravem.
Essa realidade é, facilmente, verificável nos centros urbanos em que há exploração dos empreendimentos de grande porte, eis que, embora haja um aumento significativo da arrecadação, inexiste planejamento que dialogue o desenvolvimento econômico com as questões socioambientais.
RANGEL (2015) destaca a busca pelo aumento da arrecadação pública e a promessa do desenvolvimento da economia local, sem que haja qualquer atenção aos impactos socioambientais a serem produzidos.
Neste aspecto, a recente onda de industrialização dos pequenos e médios municípios, sobretudo nas regiões sul e sudeste tende a agravar, ainda mais, o quadro de disparidade social, tornando crônico o quadro de injustiça ambiental.
Por isso se fala que a autopoiese sistêmica dominante necessita ser alterada. Pois hoje só o consumismo garante a manutenção dos círculos virtuosos da sociedade.
Aumento de consumo gera maiores tributos, maior capacidade de intervenção estatal, maior lucratividade organizacional e manutenção das taxas de geração de ocupação e renda. O consumismo precisa ser substituído pela ideia de satisfazer as necessidades dentro de ciclos.
Em um território dotado de uma intrincada e complexa realidade social, na qual a segregação advinda da constituição de populações carentes, renegadas à margem da sociedade, formando bolsões de pobreza, é algo cada vez mais corriqueiro, se evidencia que o agravamento da injustiça social é uma realidade tangível.
Resultado da concentração histórica de renda e da submissão de um contingente populacional robusto, atraído por promessas de desenvolvimento econômico, por meio da geração de postos de emprego e o aumento na arrecadação de tributos.
Sobretudo nas áreas urbanas mais frágeis, sem planejamento urbano, as quais passam a ser ocupadas desordenadamente por aqueles atraídos pela esperança de melhoria nas condições sociais e qualidade de vida.
Referências:
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RANGEL, Tauã Lima Verdan. Desenvolvimento Econômico e Agravamento da Injustiça Ambiental: Contornos ao Racismo Ambiental no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1131. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3199> Acesso em: 21 out. 2015.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
Fonte: EcoDebate
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