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segunda-feira, 30 de abril de 2018
A Ilegalidade da cobrança de taxa de manutenção dos jazigos.
O tema escolhido deve-se ao fato do deferimento da liminar concedida pela juíza Maria Christina Berardo Rücker, da 3a. Vara Empresarial do Rio de Janeiro, neste mês de abril, ao apreciar a Ação Civil Pública movida pelo promotor Rodrigo Terra, titular da 2a. Promotoria de Justiça e Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor e do Contribuinte, no sentido de ser proibida a cobrança da taxa de manutenção pelas atuais administradoras dos cemitérios públicos do Rio de Janeiro, a Rio Pax e a Reviver.
Nessa decisão, concedida liminarmente, as administradoras dos cemitérios de nosso Estado devem suspender a taxa de manutenção de jazigos perpétuos e sepulturas que foram compradas ou adquiridas antes do deferimento da concessão. A permissão ocorreu em agosto de 2014, por intermédio do Decreto Municipal de nº 39.094. Caso desobedeçam a liminar, as administradoras podem pagar multa diária a ser estipulada pelo Judiciário.
Nesse sentido, o Ministério Público do Rio de Janeiro, por unanimidade, manifestou entendimento pelo fim da cobrança da taxa de manutenção anual dos jazigos perpétuos dos treze cemitérios públicos do Município do Rio de Janeiro. O MP entende que a cobrança é ilegal em relação a todos os jazigos comprados antes de 12 de agosto de 2014, data em que entrou em vigor o Decreto Municipal de nº 39.094/2014, assinado por Eduardo Paes, Prefeito do Rio de Janeiro na época, cujos valores podem chegar a quantias superiores a RS 500,00 (quinhentos Reais) por ano.
A argumentação do MP pauta-se no fato de que, na prática, tanto no tocante as sepulturas, quanto nos jazigos, estes não são mantidos pelas concessionárias, mas sim pelo próprios proprietários das sepulturas os quais, no momento da constituição do direito real ao uso do jazigo perpétuo, eles já teriam pago pelo serviço de manutenção, sem que houvesse, na elaboração contratual, expressa previsão da taxa de manutenção extra.
Aliás, cabe aqui uma reflexão. O que vem a ser manutenção de sepultura? Consistirá na limpeza das lápides? Pintura do túmulos? A poda de grama? A argumentação aceitável para viabilizar a cobrança não está devidamente esclarecida, tanto pela pelas concessionárias, quanto pelo aludido Decreto, deixando o consumidor em dúvida.
Vale dizer ainda, que a questão gira em torno de um dos pilares do nosso ordenamento jurídico, qual seja, o direito adquirido. Nesse sentido, a nossa Constituição prevê que a lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Assim sendo, seguindo as diretrizes constitucionais, não será possível que, depois de incorporado o direito ao uso dos jazigos ao patrimônio do titular, que a Lei, ou mesmo um Decreto, crie um ônus ao exercício desse direito ou estabeleça condições ao seu uso. O proprietário já pagou e não pagou pouco pela lápide!
Está patente, por via de consequência, observando-se a hierarquia das leis, muito bem definida na conhecida pirâmide de Kelsen, que trata da aplicação das leis em nosso arcabouço jurídico, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal de nº 39.094/2014, por violar a lei maior, à qual deve obediência, sendo, por via de consequência inconstitucional.
Destarte, não é aceitável a imposição da taxa de manutenção, como deseja a administração dos cemitérios, para aqueles que adquiriram as sepulturas em data anterior a publicação do Decreto. No mínimo os interessados deveriam ser previamente ouvidos, através de notificação ou de outro meio idôneo, para que possam manifestar o interesse em firmarem perante as concessionárias um contrato de manutenção onde sejam estipulados os valores exatos em relação aos serviços oferecidos.
É certo que a sociedade não suporta mais tantas cobranças do Poder Público, especialmente as abusivas como as que estão sendo mencionadas nesta coluna. Nesse sentido se faz necessário que o interessado, diante de um caso concreto, procure o Poder Judiciário, havendo violação aos seus interesses, para que a arbitrária cobrança cesse.
Em regra, os proprietários de sepulturas, não raras vezes, somente tomam conhecimento do “débito” acumulado, a título de manutenção, desde a publicação do Decreto, quando são compelidos a fazerem uso da sepultura. E, nessas situações, diante da fragilidade emocional em que se encontram acabam pagando por um serviço, o qual mostra-se indevido.
É que que as Concessionárias de serviço público, de praxe, não informam com antecedência aos proprietários ( os quais já estavam cadastrados na época em que a administração dos jazigos perpétuos e sepulturas estavam a cargo da Santa Casa de Misericórdia) sobre o custo da manutenção, através de avisos ou notificações, o que é ilegal, posto que fere o direito do consumidor a adequada informação, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Vale dizer, finalmente,não obstante a ofensa ao direito adquirido, que está patente a intenção das Concessionárias dos Cemitérios com esta atitude, de deixarem os proprietários em débito para poderem, diante da inadimplência, voltarem a comercializarem os túmulos por preços elevados, o que além de ilegal é imoral.
Fonte: Portal Solidário Notícias
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