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sábado, 8 de junho de 2013
Juiz nega reintegração a concessionária de ferrovia na comarca de Joaçaba
O juiz Fernando Cordioli Garcia, lotado na Comarca de Joaçaba, indeferiu de plano petição inicial apresentada pela América Latina Logística Malha Sul S/A (ALL) - concessionária, em território catarinense, de trechos da malha ferroviária anteriormente pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), que buscava reintegração de posse de área próxima aos trilhos, invadida por vizinhos.
Para o magistrado, passados 13 anos da concessão da linha, depois da era das privatizações, um importantíssimo patrimônio público está em situação “deplorável”, muito pior do que antes. Os registros fotográficos anexados aos autos, segundo ele, mais do que o esbulho apontado, mostram o descaso com que a ALL tratou o patrimônio público, notadamente a precariedade da linha férrea, completamente tomada pela vegetação.
O juiz acredita que a ação movida pela empresa, em verdade, tem por objetivo dar satisfação ao Ministério Público Federal, que investiga em inquérito civil o quadro de abandono das linhas férreas. A concessionária da linha, entende o magistrado, moveu-se agora tão somente após ser chamada à responsabilidade na adoção de medidas indicadas pelo inquérito civil.
Cordioli Garcia diz, ainda, ter dúvidas sobre a competência para apreciar tal matéria – que bem pode ser da Justiça Federal – e acrescenta que, na condição de concessionária de serviço público, a ALL teria poderes de autoexecutoriedade para agir, por si, contra a invasão indicada.
Os réus, ao serem indagados de que forma e com que autorização teriam promovido a invasão do limite máximo entre suas casas e a ferrovia, alegaram que há muito tempo não presenciam a passagem de trens pela região, motivo que os impulsionou à realização de construções em proximidades da ferrovia.
“(Isto) vem a embasar o que é fato sabido: a ALL abandonou a linha férrea! Ou está a agir de má-fé a ALL nestes autos, ou pelo menos da mesma forma como sempre agiu no descumprimento de suas obrigações de concessionária”, comentou o magistrado.
Ele determinou, ainda, que seja encaminhada cópia integral dos autos ao procurador geral da República em Joaçaba e ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva: “Dada a gravidade da situação, haja vista que o IPHAN, a inventariança da RFFSA (liquidada), e a ANTT não conseguiram se desincumbir de suas funções, acarretando graves danos ao patrimônio e à soberania nacionais”. Cabe recurso da decisão.
O juiz acredita que a ação movida pela empresa, em verdade, tem por objetivo dar satisfação ao Ministério Público Federal, que investiga em inquérito civil o quadro de abandono das linhas férreas. A concessionária da linha, entende o magistrado, moveu-se agora tão somente após ser chamada à responsabilidade na adoção de medidas indicadas pelo inquérito civil.
Cordioli Garcia diz, ainda, ter dúvidas sobre a competência para apreciar tal matéria – que bem pode ser da Justiça Federal – e acrescenta que, na condição de concessionária de serviço público, a ALL teria poderes de autoexecutoriedade para agir, por si, contra a invasão indicada.
Os réus, ao serem indagados de que forma e com que autorização teriam promovido a invasão do limite máximo entre suas casas e a ferrovia, alegaram que há muito tempo não presenciam a passagem de trens pela região, motivo que os impulsionou à realização de construções em proximidades da ferrovia.
“(Isto) vem a embasar o que é fato sabido: a ALL abandonou a linha férrea! Ou está a agir de má-fé a ALL nestes autos, ou pelo menos da mesma forma como sempre agiu no descumprimento de suas obrigações de concessionária”, comentou o magistrado.
Ele determinou, ainda, que seja encaminhada cópia integral dos autos ao procurador geral da República em Joaçaba e ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva: “Dada a gravidade da situação, haja vista que o IPHAN, a inventariança da RFFSA (liquidada), e a ANTT não conseguiram se desincumbir de suas funções, acarretando graves danos ao patrimônio e à soberania nacionais”. Cabe recurso da decisão.
"... INDEFIRO DE PLANO A INCIAL nos termos do art. 295, III, do CPC, e condeno a autora, por ter alterado a verdade dos fatos, nas penas do art. 17, II, do CPC, com multa de 1% sobre o valor da causa, sem indenização, porquanto não estabelecida a relação processual. Extraia-se cópia integral dos autos principais (não do anexo), e oficie-se ao Procurador da República em Joaçaba, para conhecimento, bem como para o Excelentíssimo Senhor Presidente da República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, dada a gravidade da situação, haja vista que o IPHAN, a inventariança da RFFSA (liquidada), e a ANTT, não conseguiram se desincumbir das suas funções, acarretando graves danos ao patrimônio e à soberania nacionais. P. R. I..."
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