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terça-feira, 4 de junho de 2013

A culpa e a indenização no âmbito do direito ambiental

Há alguns meses nos deparamos com a ocorrência de Dano Ambiental por derramamento de óleo no píer do Terminal Marítimo Almirante Barroso (Tebar), da Transpetro/Petrobrás localizado no litoral norte de São Paulo. Consoante informações da Cetesb, o vazamento ocorreu durante uma operação de abastecimento de um navio, quando uma válvula apresentou defeito. Não obstante a empresa de abastecimento tenha informado que o foco do vazamento foi rapidamente controlado, o acidente reacende o debate quanto a culpa e indenizações cabíveis.
Primeiramente há de se verificar a culpa pela ocorrência do Dano Ambiental. O Ilustre Professor Édis Milaré elenca as consequências da responsabilidade objetiva, adotada nessa esfera, que se configura pela independência de dolo ou culpa, sob a modalidade de risco integral. A primeira consiste na irrelevância da licitude da atividade, a segunda versa sobre a inaplicabilidade do caso fortuito e da força maior como exoneradores de responsabilidade, não sendo possível a invocação da cláusula de não indenizar.

A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente define como sujeito responsável o poluidor e o conceitua como pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Havendo mais de um culpado, a responsabilidade se revela solidária. Quando há a ocorrência do dano, por consequência, é gerado o dever de indenizar. É salutar que a indenização seja ampla, incluindo-se os lucros cessantes. Contudo, não deve constituir motivo de enriquecimento ilícito ou sem causa.

Nesse sentido, observamos um crescente no ajuizamento de ações de indenização que versam sobre o meio ambiente. O infrator não fica adstrito às sanções penais e administrativas, devendo também, além de reparar o dano, ressarcir aqueles que se sentiram lesados de alguma forma. O Ministério Público da União e dos Estados, bem como os particulares terão legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Assim, se verifica que o dano material atinge um valor econômico identificável, caracterizado por danos emergentes ou lucros cessantes. Já o dano moral se caracteriza pela não possibilidade de transferência e a subjetividade, como a dignidade humana e a hora.

Nos termos da Lei nº 6.938/8os danos ambientais são divididos em dois tipos: os coletivos e os individuais, onde no primeiro toda a sociedade será titular da ação, enquanto no segundo, um individuo ou um grupo se pessoas o será. A legislação vigente elenca os instrumentos pelos quais os entes públicos ou os indivíduos, podem requerer a indenização patrimonial ou não patrimonial. Tais ações se prestam como medidas reparadoras do bem ambiental prejudicado e a indenização monetária.

A verificação do dano moral ainda é tímida pelos Tribunais e doutrinas, contudo ele existe, bastando que os valores personalíssimos do ser humano tenham sido afetados. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão no Recurso de Apelação nº 900.735-6, aferiu à Petrobrás o dever de indenizar um grupo de pescadores na esfera material e moral. Em semelhante caso, o Ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº1114398/PR, explana ser cabível o dano moral pelo “sofrimento intenso (…) pela privação das condições de trabalho (…)”.

Assim, conclui-se que a pessoa física ou jurídica, seja de direito público ou privado que se sentir lesionada, material ou moralmente, pela ocorrência de um Dano Ambiental deve se socorrer do poder Judiciário, a fim de requerer o ressarcimento por suas perdas e danos, uma vez que se constata na farta jurisprudência que quando comprovado a ocorrência da lesão, há entendimento favorável ao meio ambiente e ao lesionado, determinando a restauração do primeiro e a indenização ao segundo.

* Marissol Ap. Baroca Crepaldi é advogada do escritório Fernando Quércia Advogados Associados

Fonte: Mercado Ético

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