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quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Poluição Atmosférica, artigo de Roberto Naime
Efluentes líquidos podem ser tratados antes da destinação final. Da mesma forma existem variados procedimentos de gestão de resíduos sólidos e destinação final adequada.
Mas a poluição atmosférica após a liberação por chaminés depende da dissipação dos poluentes. Até antes da liberação os efluentes gasosos podem ser submetidos a tratamentos físicos ou químicos, mas após a liberação pelas chaminés, tudo vai depender da dissipação ou diluição do material gasoso na atmosfera.
A partir da década de 70, quando um intenso ciclo de desenvolvimento econômico com ênfase na indústria se materializou, a questão da poluição do meio aéreo passou a ser uma questão de domínio e preocupação pública.
A primeira legislação federal que promove uma intervenção de regramento é a portaria nº231 do então Ministério do Interior, de 27 de abril de 1976, que objetivava estabelecer padrões de qualidade de ar para material particulado, dióxido de enxofre, monóxido de carbono e oxidantes fotoquímicos.
Posteriormente foram criadas normas, padronizando as emissões toleráveis, para subsidiar as ações de monitoramento atmosférico em todo o país. Desta forma, a resolução 5 do CONAMA, de 15 de junho de 1989 estabelece a criação do Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar – PRONAR – com a intenção de promover a orientação e controle de poluição atmosférica, com estratégias normativas, estabelecendo os padrões nacionais de qualidade do ar e de emissão na fonte.
Também foi feita nesta época, a implementação das primeiras políticas de prevenção de deterioração da qualidade do ar, com a instalação de uma rede nacional de monitoramento do ar e o desenvolvimento de um inventário de fontes e poluentes atmosféricos prioritários.
A estratégia básica do PRONAR é estimular o estabelecimento de limites nacionais para as emissões, por tipologia de fontes e poluentes prioritários, reservando o uso dos padrões de qualidade do ar como ação complementar de controle. Foram propostas metas de curto, médio e longo prazo para a obtenção de resultados relevantes na estratégia de ação proposta.
As metas de curto prazo tomaram como referência a definição dos limites de emissão para fontes poluidoras prioritárias, a definição dos padrões de qualidade do ar, o enquadramento das áreas na classificação de usos pretendidos, a capacitação laboratorial e de recursos humanos e incentivos e apoio para a formulação de Programas Estaduais de Controle de Poluição de Ar.
Foram regulamentados sete parâmetros por estas legislações:
1. Partículas ou sólidos totais;
2. Partículas inaláveis;
3. Fumaça;
4. Dióxido de enxofre;
5. Monóxido de carbono;
6. Dióxido de Nitrogênio e
7. Ozônio Troposférico.
A legislação também introduziu a figura dos padrões mais secundários de qualidade do ar, mais restritivos que os primários, constituindo uma meta de longo prazo a ser alcançada.
No entanto, embora tenham recebido equipamentos junto com o treinamento, os estados não conseguiram implementar as ações para produzir relatórios sobre o monitoramento da qualidade do ar.
Atualmente apenas em alguns estados e algumas cidades existe o monitoramento das emissões veiculares, mas o controle de poluição atmosférica em geral por parte de órgãos ambientais ainda sofre barreiras de natureza técnica e econômica para viabilização. As empresas também sofrem os mesmos tipos de restrições mesmo quando dispostas ou com a necessidade de executar estes monitoramentos.
Desta forma o programa acabou se exaurindo sem que fossem atingidas as metas das propostas. Com a promulgação da Lei 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, chamada de Lei de Crimes Ambientais foram criadas expectativas novas na implementação de ações nesta área, pois foram criadas responsabilidades bem específicas para todos, que tornam mais eficiente as ações (BRASIL, 1998).
Hoje já existe praticamente um consenso que a questão da poluição atmosférica e do aquecimento global que afetam os países ricos e sua monstruosa poluição de ar e não corresponde a mesma realidade dos países do terceiro mundo, emergentes e países pobres em geral que sofrem com questões de saneamento com qualidade de água, falta de tratamento de esgoto e má gestão de resíduos sólidos.
Somente o reconhecimento desta realidade e a disposição para a contribuição global, a equidade social e a busca de equilíbrio é que podem determinar alterações relevantes que contribuam para a melhoria da qualidade ambiental e qualidade de vida de todas as populações do planeta.
BRASIL. Lei 9.605/98 (DOU 12/02/1998, Lei de Crimes Ambientais). Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
Fonte: EcoDebate
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