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quinta-feira, 25 de junho de 2015
Homofobia deve ser julgada como crime de racismo, diz PGR
A homofobia e a transfobia devem ser julgadas como crime de racismo. Esse é entendimento defendido pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo Janot, deve-se interpretar a Lei 7.716/89/89 (Lei de Racismo) para tipificar como crime de racismo comportamentos discriminatórios e preconceituosos contra a população LGBT.
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Omissão legislativa – O procurador-geral argumenta que, caso se entenda que a Lei 7.716 não pode tipificar práticas homofóbicas, o Congresso Nacional está omissão em relação ao assunto. “É relevante que o STF intervenha para acelerar o processo de produção normativa e conferir concretização dos comandos constitucionais de punição de qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e da prática do racismo como crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão”, sustenta.
Após mais de treze anos de tramitação, o projeto de lei 5.003 de 2001 foi aprovado originalmente na Câmara dos Deputados e resultou no projeto de lei 122 de 2006 no Senado. O projeto foi apensado ao PL 236/2012, o novo Código Penal, também no Senado, sendo posteriormente arquivado. O PL 236 previa a criminalização da homofobia no capítulo destinado ao racismo e a crimes resultantes de preconceito e discriminação. “O processo legislativo se procrastina há tanto tempo que o efeito prático é o mesmo daqueles em que inexiste o projeto de lei: ausência de regulamentação legislativa para direito constitucionalmente assegurado”, pondera.
Janot afirma que a jurisprudência recente do STF tem admitido a fixação de prazo razoável para atuação legislativa do Congresso Nacional. De acordo com Janot, “tanto no controle abstrato quanto no concreto, o STF vem admitindo fixação de prazo para providências necessárias ao cumprimento dos deveres constitucionais. É cabível estabelecer prazo razoável para que o Congresso Nacional conclua a deliberação acerca das leis apropriadas.” Outra possibilidade, segundo o PGR, é que o próprio Supremo faça a regulamentação enquanto não houver a edição de lei específica pelo Congresso.
Indenização – Para o PGR, no entanto, o pedido de responsabilização civil do Estado, ou seja, a indenização, por práticas homofóbicas e transfóbicas é incompatível com a sistemática desse tipo de ação. “Não cabe ao STF, em controle concentrado de constitucionalidade, condenar o Estado brasileiro a indenizar vítimas desse tipo de conduta, por mais reprovável que seja”, sustenta Janot.
MI 433 – Os argumentos do posicionamento enviado ao Supremo são os mesmos do apresentado, em julho de 2014, no recurso da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) contra decisão desfavorável do STF no mandado de injunção (MI) 4733.
Confira a íntegra do parecer
http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/homofobia-deve-ser-julgada-como-crime-de-racismo-diz-pgr
Informações da Procuradoria Geral da República
Fonte: Envolverde
A manifestação refere-se à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 26/DF), proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS) por inércia do Congresso Nacional em editar uma lei específica para criminalizar todas as formas de homofobia e transfobia. Para o PPS, a criminalização de todas as formas de racismo abrange as condutas de discriminação de de cunho homofóbico e transfóbico.
Os crimes previstos pela Lei 7.716/89, que define os delitos resultantes de preconceito de raça ou de cor, abarcam as condutas homofóbicas. “A homofobia decorre da mesma intolerância que suscitou outros tipos de discriminação, como aqueles em razão de cor, procedência nacional, religião, etnia, classe e gênero”, defende Janot no parecer.
Omissão legislativa – O procurador-geral argumenta que, caso se entenda que a Lei 7.716 não pode tipificar práticas homofóbicas, o Congresso Nacional está omissão em relação ao assunto. “É relevante que o STF intervenha para acelerar o processo de produção normativa e conferir concretização dos comandos constitucionais de punição de qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais e da prática do racismo como crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão”, sustenta.
Após mais de treze anos de tramitação, o projeto de lei 5.003 de 2001 foi aprovado originalmente na Câmara dos Deputados e resultou no projeto de lei 122 de 2006 no Senado. O projeto foi apensado ao PL 236/2012, o novo Código Penal, também no Senado, sendo posteriormente arquivado. O PL 236 previa a criminalização da homofobia no capítulo destinado ao racismo e a crimes resultantes de preconceito e discriminação. “O processo legislativo se procrastina há tanto tempo que o efeito prático é o mesmo daqueles em que inexiste o projeto de lei: ausência de regulamentação legislativa para direito constitucionalmente assegurado”, pondera.
Janot afirma que a jurisprudência recente do STF tem admitido a fixação de prazo razoável para atuação legislativa do Congresso Nacional. De acordo com Janot, “tanto no controle abstrato quanto no concreto, o STF vem admitindo fixação de prazo para providências necessárias ao cumprimento dos deveres constitucionais. É cabível estabelecer prazo razoável para que o Congresso Nacional conclua a deliberação acerca das leis apropriadas.” Outra possibilidade, segundo o PGR, é que o próprio Supremo faça a regulamentação enquanto não houver a edição de lei específica pelo Congresso.
Indenização – Para o PGR, no entanto, o pedido de responsabilização civil do Estado, ou seja, a indenização, por práticas homofóbicas e transfóbicas é incompatível com a sistemática desse tipo de ação. “Não cabe ao STF, em controle concentrado de constitucionalidade, condenar o Estado brasileiro a indenizar vítimas desse tipo de conduta, por mais reprovável que seja”, sustenta Janot.
MI 433 – Os argumentos do posicionamento enviado ao Supremo são os mesmos do apresentado, em julho de 2014, no recurso da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT) contra decisão desfavorável do STF no mandado de injunção (MI) 4733.
Confira a íntegra do parecer
http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/homofobia-deve-ser-julgada-como-crime-de-racismo-diz-pgr
Informações da Procuradoria Geral da República
Fonte: Envolverde
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