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terça-feira, 27 de outubro de 2015

Programa de Regularização Ambiental, artigo de Isabelle Meunier

O Programa de Regularização Ambiental (PRA) encontra previsão legal na Lei Federal nº 12.651/12, regulamentada pelos Decretos federais nº 7.830/12 e nº 8.235/14.
Desses, o Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, merece maior atenção pois estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências (BRASIL, 2014). É, portanto, esse decreto que pretende apresentar as diretrizes a serem seguidas pelos Estados e pelo Distrito Federal nas definições e na condução seus programas estaduais para cumprimento do estabelecido na Lei nº 12651/2012.

Conforme a norma legal, os PRA restringem-se à regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito, em propriedades rurais, o que poderá ser efetivada mediante recuperação, recomposição, regeneração ou compensação (sic) (BRASIL, 2014). A compensação aplica-se exclusivamente às Áreas de Reserva Legal e poderá ser feita de acordo com as opções previstas no § 5odo art. 66 da Lei no 12.651/ 2012 (aquisição de Cota de Reserva Ambiental; arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma) (BRASIL, 2014).

O Decreto estabelece que todo proprietário ou possuidor de imóveis rurais, após a inscrição obrigatória no CAR e tendo informado a existência de passivo ambiental, na forma de áreas antropizadas em APP, RL e uso restrito, deve solicitar a adesão ao PRA. O conteúdo mínimo dos PRA a serem implantados nos Estados e Distrito Federal deverá contemplar:

I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;

II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e

III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. (BRASIL, 2014).

O mesmo Decreto federal relaciona elementos que devem constar no Termo de Compromisso assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II – os dados da propriedade ou posse rural;

III – a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou área de uso restrito a ser recomposta, recuperada, regenerada ou compensada;

IV – descrição da proposta simplificada do proprietário ou possuidor que vise à recomposição, recuperação, regeneração ou compensação das áreas (poderá ser apresentada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural independentemente de contratação de técnico responsável).

V – prazos para atendimento das opções constantes da proposta simplificada prevista no inciso IV e o cronograma físico de execução das ações;

VI – as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; e

VII – o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (BRASIL, 2014).

O Decreto, em acordo com a Lei nº 12651/2012, estabelece que, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas associadas aos fatos que deram causa à celebração do termo de compromisso.

Caso seja descumprido o termo de compromisso, será retomado o curso do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação da multa e das sanções previstas no termo de compromisso, e serão adotadas as providências necessárias para o prosseguimento do processo criminal.

Para apoiar, articular e integrar os Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, o mesmo Decreto criou o Programa Mais Ambiente Brasil, que se propõe integrado por ações de apoio à regularização ambiental de imóveis rurais, em especial de educação ambiental; assistência técnica e extensão rural; produção e distribuição de sementes e mudas e a capacitação de gestores públicos envolvidos no processo de regularização ambiental dos imóveis rurais nos Estados e no Distrito Federal (BRASIL, 2014).

O Programa parece ser uma ampliação de escala do Programa Mais Ambiente, instituído pelo Decreto nº 7029, de 2009, revogado pelo já mencionado Decreto nº 7830/2012, e cuja efetividade precisaria ser avaliada a partir de critérios objetivos. Por sua vez, o novo programa não aparece entre os programas do Ministério do Meio Ambiente (MMA)1 nem é possível se identificar ações, cronogramas e previsão orçamentária para sua implantação.

Por outro lado, o Planaveg (Plano Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa)2 passou a ser apresentado como uma protopolítica de recuperação da vegetação nativa. Seria esse programa, sim, o responsável pelo fortalecimento da cadeia produtiva da recuperação da vegetação nativa, visto como estratégia de redução da pobreza, com criação de postos de trabalho e fomento ao desenvolvimento econômico, além de instrumento de segurança hídrica, prevenção de catástrofes e cumprimento dos compromissos internacionais do Brasil em relação às mudanças climáticas e à proteção à biodiversidade.

O Planaveg tem o objetivo de apoiar ações para a redução do déficit de áreas que, por lei, deveriam manter a cobertura vegetal natural, déficit esse oficialmente aceito como sendo 21 milhões de hectares.

Por outro lado, é interessante observar que documentos anteriores do MMA3, ainda disponíveis para consulta no site, assumem um déficit de 85 milhões de hectares de APP e RL a serem recuperadas, considerando as métricas do Código Florestal (Lei nº 4771/1965), revogado pela Lei nº 12651/2012. Na verdade, não parece razoável atribuir essa redução meramente a “flexibilização” na exigência de recuperação dessas áreas, após 2012: é difícil imaginar que, diante dos complexos e por vezes ilógicos critérios de definição de áreas de legalmente protegidas que devem ser objeto de ações de recuperação (ou compensação), seja possível se chegar a estimativas de extensão de terras a serem recuperadas.

Sendo assim, um dos grandes desafios é prever o quantitativo de áreas que devem ter a vegetação recuperada e apenas o CAR, revisado e com todas as suas informações confirmadas, poderá fornecer informações razoavelmente precisas, de forma a se estabelecerem metas para a implementação dos projetos de regularização ambiental nas propriedades rurais. A operacionalização do CAR é, portanto, o primeiro desafio, seguindo-se a necessidade de ter definições técnicas, jurídicas e institucionais para se estabelecer, ao nível estadual, o Programa de Regularização Ambiental.

O desempenho dos estados no cadastramento das propriedades rurais pode ser acompanhado por boletins mensais do Serviço Florestal Brasileiro (SFB)4. Em setembro de 2015, Pernambuco apresentava, entre todos os estados brasileiros, a menor proporção de área cadastrada (4,7%) em relação à área cadastrável, dada pelo Censo Agropecuário de 2006. Por outro lado, o Brasil apresentava números otimistas, com cerca de 60% da área declarada. Mas, mesmo nos estados com melhor desempenho, podem existir problemas tanto na área cadastrada (declarada) quanto na área cadastrável, haja vista as deficiências na regularização fundiária e na metodologia de obtenção desse tipo de dado.

Portanto, não são tarefas fáceis e banais, organizar e implementar o cadastro Ambiental Rural e dar seguimento com o Programa de Regularização Ambiental. Exigem a articulação de várias instituições e atores sociais, assim como preparo técnico e operacional. Participação social e análise jurídica profissional são importantes para atualizar os instrumentos normativos mas é fundamental lembrar que planos, programas e políticas precisam mais do que normas escritas para efetivamente existirem. Precisam de estratégias e instrumentos eficazes, pessoas e instituições responsáveis, compromisso político e controle social.

Isabelle Meunier, Engenheira Florestal, M.Sc. em Ciência do Solo; Dra. em Ciências Florestais. Professora Associada da Universidade Federal Rural de Pernambuco – Departamento de Ciências Florestais

1 Conforme consulta ao site http://www.mma.gov.br/programas-mma em 29 de setembro de 2015.

2 Consulta a documento preliminar do Planaveg, disponível em: http://www.mma.gov.br/images/arquivo/80049/Planaveg/PLANAVEG_20-11-14_copy.pdf (Acesso em 28 de setembro de 2015)

3 De acordo com informações do portal do Ministério do Meio Ambiente, disponível em: http://www.mma.gov.br/florestas/programa-nacional-de-florestas (Acesso em 28 de setembro de 2015) citando Sparovek et al., 2010. Brazilian Agriculture and Environmental Legislation: Status and Future Challenges. Environ. Sci. Techol. 2012, 44, 6046-6053.

4 Ver em: http://www.florestal.gov.br/cadastro-ambiental-rural/numeros-do-cadastro-ambiental-rural

Fonte: EcoDebate

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