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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Propaganda comercial de produtos de fumo, artigo de Paulo Afonso da Mata Machado

As campanhas antifumo têm sortido efeito. Muitas pessoas vêm deixando de fumar. A esse número se junta o de óbitos e o dos que deixam de fumar por questões de saúde: adquiriram câncer no pulmão, enfisema pulmonar ou infarto do miocárdio, ou ainda, como o ex-presidente Lula, foram acometidos de câncer na laringe.


Tudo isso representa queda no faturamento das empresas de cigarros que, desesperadas, tentam conquistar novos clientes. Desse modo, estampam nos pontos de venda, em letras garrafais, propaganda de seus produtos, colocando na parte de baixo dos cartazes e com letras miúdas a determinação governamental de que devem deixar claro que esse produto contém mais de 4.700 substâncias tóxicas que afetam o organismo completamente, provocando tanto a impotência sexual como acidentes vasculares cerebrais (o popular derrame).

Parece piada vermos no mesmo cartaz uma propaganda exaltando as vantagens de determinado tipo de cigarro e, embaixo, com pequeno destaque, falando dos malefícios do cigarro, tudo isso em um país em que a propaganda comercial de artigos de fumo é proibida em todo o país desde 2011, como se segue:

É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2o, 3o e 4o deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo. (art. 3º da Lei nº 9.294/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)

Com redação tão clara de proibição da propaganda comercial de tais produtos, por que as distribuidoras de cigarros desafiam a lei e estampam propaganda de seus produtos acintosamente em locais frequentados por crianças e adolescentes?

A resposta pode ser dada pela história da Lei 9.294 que, originalmente, em seu art. 3º, permitia a propaganda de produtos de fumo apenas no rádio e na televisão no horário entre 21 e 6 horas. Os parágrafos do art. 3º especificavam como deviam ser feitas tais propagandas: não podiam sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações cívicas ou religiosas; não podiam induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzissem a fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar; não podiam associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade de pessoas fumantes; não podiam associar o uso do produto à prática de esportes olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas ou ilegais; não podiam associar o uso do produto à prática de atividades esportivas, olímpicas ou não, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou situações perigosas, abusivas ou ilegais; não podiam empregar imperativos que induzissem diretamente ao consumo; não podiam incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles dirigir-se.

É evidente que o legislador pretendia que o público alvo da propaganda fosse constituído tão somente de adultos, teoricamente com capacidade para discernir os perigos advindos no ato de fumar. Diante disso, a lei foi modificada em 2000, proibindo-se a propaganda na mídia e liberando-a, por meio de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda do produto.

As empresas de cigarro gostaram muito da nova redação da lei. A propaganda na mídia, destituída do glamour em que os fumantes cavalgavam cavalos de raça ou dos conquistadores de belas mulheres com seu inseparável cigarro não estavam surtindo efeito. Nos postos de venda, a propaganda era direta e atingia público de todas as idades, repondo os clientes que morriam ou deixavam de fumar.

O legislador percebeu isso e, em 2011, modificou novamente o art. 3º da lei, desta vez proibindo definitivamente a propaganda de cigarros e assemelhados. Entretanto, cometeu um erro grave, não revogando os §§ 1º e 2º desse artigo.

Dizem que a lei não contém palavras inúteis. No entanto, não vejo palavras mais inúteis que as contidas nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 9.294, os quais estabelecem critérios para propaganda nos meios de comunicação, quando esse tipo de propaganda já se encontra proibido desde 2000. Portanto, é preciso que o Congresso Nacional reveja a Lei 9.294, removendo tais dispositivos.

Isso, no entanto, não impede a ação do Ministério Público, mandando retirar todos os cartazes que veiculem propaganda comercial de cigarros nos pontos de venda, em especial naqueles que são frequentados livremente por crianças e por adolescentes.

Sugiro que tal medida seja tomada com rapidez pois vem aí a copa do mundo e teremos visitantes de todos os países que, certamente, rirão às nossas custas ao se depararem com cartazes exaltando os artigos de fumo, com uma observação de que tais produtos são altamente tóxicos e podem provocar câncer de todos os tipos.

* Paulo Afonso da Mata Machado é Engenheiro Civil e Sanitarista pela UFMG – Mestre em Engenharia do Meio Ambiente pela Rice University.

Fonte: EcoDebate

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