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sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Compensação de áreas desmatadas, artigo de Roberto Naime
O novo código florestal, tema das maiores contendas já registradas no Congresso Nacional nos últimos tempos, permite regularizar de três formas legais as áreas de reserva legal.
Pela recomposição induzida pelo plantio de espécies, pela regeneração natural, muitas vezes obtida com a proteção da área desmatada, ou por mecanismos de compensação da área anteriormente desmatada, em um mesmo bioma ou ecossistema considerado, ainda que em outro estado da federação.
A recomposição pode ser feita pelo próprio proprietário ou empreendedor considerado, com o plantio de espécies nativas, conjugado com a regeneração natural, em prazos não superiores a 20 anos, conforme entendimento criterioso do órgão ambiental responsável. As espécies consideradas exóticas não devem ocupar mais de 50% do total da área, conforme registra nota da secretaria de comunicação social do senado federal.
Na regeneração natural, toda e qualquer atividade econômica existente, deve ser interrompida e a área deve ser protegida para obtenção de resultados relevantes. Já a compensação ambiental é um mecanismo prático, agora ampliado e institucionalizado, pelo qual os proprietários das áreas podem recuperar suas reservas legais, adquirindo áreas remanescentes, cobertas com vegetação natural em um mesmo bioma, mas em outro local. Os mecanismos de materialização destas reservas legais complementares, pode ser tanto por aquisição, quanto por arrendamento ou doação das áreas.
O arrendamento pode ser realizado por intermédio de servidão ambiental, mecanismo legal quando o proprietário do imóvel rural destina a área excedente de cobertura vegetal, para a reserva de imóvel rural de terceiro, desde que esteja localizada no mesmo bioma considerado. Este prático mecanismo vem incentivando a atividade de “bolsas verdes” muito atuantes, que facilitam o encontro entre aqueles que dispõem de áreas de reserva legal e aqueles que necessitam adquirir áreas de reservas legais para complementarem suas necessidades.
Esta situação, passado algum tempo da sua institucionalização, tem patrocinado situações de extrema peculiaridade, antes inimagináveis. Hoje é comum a interação de ecologistas, com representantes de sindicatos rurais e operadores ou representantes de mercados financeiros, que agilizam operações em bolsas. Um caso notório ocorre no município paraense de Paragominas, pioneiro nas atividades de regularização. Toda esta movimentação de alguma forma “desanuvia” o clima e estabelece para todas as partes envolvidas que é preciso “compartilhar o mesmo barco” que é o planeta Terra. Não só o estado da federação ou o país.
Situado nas proximidades da capital do estado, a recuperação ou a regeneração da vegetação natural na área não gerava atrativos, assim como em outras áreas rurais próximas a núcleos urbanos, onde a compensação com áreas vegetadas do mesmo bioma é mecanismo mais atraente. Na Amazônia Legal, é permitida a utilização como área de servidão ambiental, o percentual de vegetação que exceder a 50% nas áreas de floresta e a 20% nas áreas de Cerrado.
A cota de reserva ambiental (também conhecida pela sigla CRA), é um título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão ambiental, reserva particular do patrimônio natural (RPPN) ou reserva legal instituída em regime voluntário sobre a vegetação excedente, visando especificamente a comercialização. No caso, os proprietários das áreas poderão realizar plano de manejo, permanecendo responsáveis pela exploração da gleba conforme diretrizes emanadas pelo licenciamento.
A terceira e última forma de compensação ambiental é a doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação que ainda esteja pendente de regularização fundiária completa e implantação plena, podendo ainda se materializar em contribuição a fundo de natureza pública, que tenha como objetivo expresso, a mesma finalidade.
Notícia expressa pela agência Senado, manifesta que o Sr.Virgílio Viana, superintendente da Fundação Amazonas Sustentável considera positiva a compensação de áreas conforme previsto, incentivando uma economia virtuosa que incentiva a interação entre os agentes do agronegócio com os agentes ecológicos.
A grande discussão é sobre a data de 22 de julho de 2.008, como marco de referência para áreas que devem se submeter ou não a processos de recomposição e compensação. Mas lei se cumpre e não se opina ou discute. As pequenas propriedades mantiveram o atributo de não precisar recuperar áreas desmatadas antes desta data. Para a regularização das áreas desmatadas até a data limite considerada, os proprietários podem recompor a área com o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas; isolar a área para que ocorra a regeneração natural; ou ainda compensar a reserva legal em outra propriedade. Em qualquer das possibilidades consideradas, será obrigatória a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
A discussão sobre a viabilidade de identificar se o desmatamento foi anterior ou posterior a data limite considerada, se torna matéria vencida dentro da realidade materializada neste contexto. Para a compensação, cuja previsão é que também possa ser realizada em outro estado, também é necessário que a área escolhida seja considerada prioritária. Essa definição de prioridade deverá ser feita pela União e pelos estados, para a conservação e recuperação de ecossistemas ou espécies vegetais ou animais que estejam ameaçadas.
Em propriedades de até quatro módulos fiscais, tamanho este que pode variar entre os municípios, as regras são diferenciadas. Essas pequenas propriedades serão regularizadas com a porcentagem de mata nativa existente em 2008, mesmo que inferior ao percentual exigido na lei. A notícia da agência Senado destaca que para o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), a medida não significa anistia irrestrita, mas um benefício aos pequenos produtores, que têm menos condições econômicas de recuperar as áreas.
As regras continuaram as mesmas sobre os montantes das reservas legais. Em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a reserva será de 80% da propriedade nas áreas de florestas, sendo de 35% nas de cerrado; e prosseguindo com 20% para os imóveis em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de vegetação, a área mínima de reserva é de 20%.
Este fortalecimento do mercado de compensação florestal que já se observa no país, segundo pesquisadores citados pela agência Senado, representa importante mecanismo de distribuição de renda. A resiliência apresentada pelos ecossistemas do país deverá contribuir para que a autorregeneração seja hegemônica. Os mecanismos das bolsas será muito importante, tanto para viabilizar mecanismos de distribuição de renda, como para viabilizar o encontro de cerca de 1 milhão de propriedades com excedentes de reserva legal, com as 4 milhões de propriedades, que são estimadas com necessidades de complementação.
Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.
Fonte: EcoDebate
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