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terça-feira, 22 de setembro de 2015

Usina de açúcar e álcool deve despoluir o rio Mogi-Guaçu, no interior de São Paulo

Empresa deve fazer reparação ao meio ambiente, afetado por rompimento de barragem que contaminou rio Mogi-Guaçu com resíduos industriais, provocando a mortandade de peixes


O Ministério Público Federal (MPF) obteve na 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) liminar para obrigar a Usina Santa Rita, localizada em Santa Rita do Passa Quatro (SP), a recompor danos ambientais provocados pelo alagamento de uma de suas represas de decantação de resíduos orgânicos, após enchente em 2013. Toneladas de detrito poluíram o rio Mogi-Guaçu, causando a mortandade de milhares de peixes de 30 espécies.

A liminar obriga a usina a recompor o meio ambiente degradado e implementar medidas de prevenção a novos acidentes, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. As providências devem ser orientadas e aprovadas por diversos órgãos, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Peixes Continentais (CEPTA) e a Companhia Ambiental de Estado de São Paulo (Cetesb). Além disso, caberá ao MPF fiscalizar a execução das medidas.

A empresa alegava que os resíduos químicos decorrentes de sua atividade eram encaminhados a lagoas menores. A represa que alagou com o rompimento do talude de contenção receberia apenas os poluentes caso as outras tivessem alagado.

A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) refuta, no entanto, a alegação da defesa da ré, com base no relatório da Cetesb. Técnicos da companhia, que visitaram a usina um dia após o rompimento da represa e percorreram de barco o trecho do rio afetado, relataram que a represa onde o talude de contenção se rompeu encontrava-se cheia de sedimentos provenientes das lagoas, além de ter sido verificada grande quantidade de peixes mortos na jusante do rio.

Outro relatório, produzido pelo ICMBio, indica que os resíduos se espalharam por uma distância de aproximadamente 110 km do acidente, prejudicando as populações ribeirinhas e provocando a mortandade de cerca de 30 espécies de peixes, em sua grande maioria na época de migração reprodutiva (piracema).

Em seu parecer, a procuradora regional da República Marcela Moraes Peixoto sustenta ainda que a Constituição Federal garante a todos um ecossistema equilibrado e que “devidamente comprovado o dano ambiental e o seu nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas pela agravada, surge automaticamente o seu dever de reparação”.

Ao dar provimento ao recurso do MPF contra a decisão da primeira instância da Justiça Federal que havia negado a liminar, a 6ª Turma do TRF3 acolheu a manifestação da PRR3 de que, em relação à tutela ambiental, aplica-se a responsabilidade objetiva. Ou seja, o agente causador do dano ambiental é obrigado a reparar ou indenizar pelos prejuízos ocorridos independentemente de culpa, bastando para tanto a comprovação de ação ou omissão do poluidor, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos.

Na ação civil pública proposta pelo MPF, o pedido final é para que a usina seja condenada ao pagamento de indenização, por dano ambiental material interino/intermediário e por dano ambiental moral.

Processo: 0001432-10.2015.4.03.0000



Fonte: EcoDebate

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