Colaboradores

Tecnologia do Blogger.

Seguidores

Arquivo do blog

Pesquisar neste blog

quarta-feira, 9 de novembro de 2016

Vulnerabilidade social e injustiça ambiental, parte 5/6, artigo de Roberto Naime

RANGEL (2015) argumenta que a temática da Justiça Ambiental interessa em razão das extremas desigualdades da sociedade brasileira. No Brasil, o tema da justiça ambiental é ainda incipiente e de difícil compreensão, pois a primeira suposição é de que se trate de alguma vara especializada em disputas diversas sobre o meio ambiente.


Os casos de exposição a riscos químicos são pouco conhecidos e divulgados, tendendo a se tornarem problemas crônicos, sem solução.

Acrescente-se também que, dado ao amplo leque de agudas desigualdades sociais, a ocorrência de exposição desigual aos riscos, fica aparentemente obscurecida e dissimulada pela extrema pobreza e pelas péssimas condições gerais de vida.

Desta forma, as gigantescas injustiças sociais brasileiras encobrem e naturalizam a exposição desigual à poluição e o ônus desigual dos custos do desenvolvimento. De acordo com HERCULANO, 2008, p. 05.

A partir destas ponderações, verifica-se no território nacional, o aparente embate entre a busca pelo desenvolvimento econômico e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Em especial quando a questão orbita em torno dos processos de industrialização, notadamente nos pequenos e médios centros urbanos, trazem consigo a promessa de desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida.

Neste aspecto, a concepção de “desenvolvimento” traz consigo um caráter mítico que povoa o imaginário comum, especialmente quando o foco está assentado na alteração da mudança social, decorrente da instalação de empreendimentos de médio e grande porte, promovendo a dinamização da economia local, aumento na arrecadação de impostos e incrementando a abertura de postos de trabalho.

“O grande atrativo aos centros urbanos faz com que o crescimento se dê de forma desordenada, gerando diversos problemas cuja solução passa pela implementação de políticas públicas, necessariamente antecedidas de um planejamento” conforme ARAÚJO JÚNIOR, 2008, p. 239.

Constata-se que o modelo econômico que orienta o escalonamento de interesses no cenário nacional, sobrepuja valores sociais, desencadeando um sucedâneo de formas de violência social, degradação ambiental e aviltamento ao indivíduo, na condição de ser dotado de dignidade e inúmeras potencialidades a serem desenvolvidas.

Não é mais possível examinar as propostas de desenvolvimento econômico sem cautela, dispensando ao assunto um olhar crítico e alinhado com elementos sólidos de convicção, notadamente no que se refere às consequências geradas para as populações tradicionais sempre atingidas e sacrificadas em nome do desenvolvimento econômico.

Não é mais possível concordar com a concepção de desenvolvimento sem uma crítica efetiva, tanto no que concerne aos seus modos objetivos de realização, isto é, a relação entre aqueles residentes nos locais onde são implantados os projetos e os implementadores das redes do campo do desenvolvimento; quanto no que concerne às representações sociais que conformam o desenvolvimento.

O desenvolvimento ou essa crença de incremento e crescimento permanentes, da qual não se consegue fugir, carrega também sua antítese, as formas de organização sociais que são impactadas durante a sua expansão.

É imperioso conferir, a partir de uma ótica alicerçada nos conceitos e aportes proporcionados pela justiça ambiental, uma ressignificação do conceito de desenvolvimento, alinhando-o diretamente à questão ambiental, de maneira a superar o aspecto eminentemente econômico do tema, e também dispensando uma abordagem socioambiental ao tema, conforme RANGEL (2015).

A reestruturação da questão “resulta de uma apropriação singular da temática do meio ambiente por dinâmicas sociopolíticas tradicionalmente envolvidas com a construção da justiça social” (ACSELRAD, 2010, p. 108).

Os processos de reconstrução de significado estão intimamente atrelado a uma reconstituição dos espaços em que os embates sociais florescem em prol da construção de futuros possíveis.

Neste espaço, a temática ambiental passa a ganhar maior visibilidade, encontrado arrimo em assuntos sociais do emprego e da renda.

Isto deriva da premissa que o acentuado grau de desigualdades e de injustiças socioeconômicas, tais como a substancializada política de omissões que negligência no atendimento geral às necessidades das classes populares.

A questão envolvendo discussões acerca da justiça ambiental deve compreender múltiplos aspectos, dentre os quais as carências de saneamento ambiental no meio urbano e a degradação das terras usadas para a promoção assentamentos provenientes da reforma agrária, no meio rural.

É necessário incluir na pauta de discussão o tema, que tem se tornado recorrente, das populações de pequenos e médios centros urbanos diretamente afetados pelo recente fenômeno de industrialização, sendo objeto de políticas de remoção e reurbanização.

É crucial reconhecer que os moradores dos subúrbios e periferias urbanas, nas quais os passivos socioambientais tendem a ser agravados, em razão do prévio planejamento, buscam dialogar sobre o desenvolvimento econômico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O antagonismo entre desenvolvimento e sustentabilidade aparece e não pode ser escondido e nem objeto de silêncio por quem atua no exame de programas, planos e projetos de empreendimentos. Os aspectos ambientais foram desatendidos nos processos de decisões, ocorrendo um peso muito maior aos aspectos econômicos.

A harmonização dos interesses em jogo não pode ser feita são preço da desvalorização do meio ambiente ou da desconsideração de fatores que possibilitam o equilíbrio ambiental (MACHADO, 2013, p. 74).

Ainda mais que as consequências sobre as populações são muito variadas em função de sua vulnerabilidade. Não se trata igualmente aos grupos diferenciados em suas condições socioeconômicas.

Referências:

ACSELRAD, Henri. Ambientalização das lutas sociais – o caso do movimento por justiça ambiental. Estudos Avançados, São Paulo, v. 24, n. 68, 2010, p. 103-119. Disponível: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0103-40142010000100010&script=sci_arttext>. Acesso em 01 jan. 2014.

ALIER, Joan Martínez. O Ecologismo dos pobres: conflitos ambientais e linguagens de valorização. WALDMAN, Maurício (trad.). São Paulo: Editora Contexto, 2007.

ANTUNES, Paulo Bessa. Manual de Direito Ambiental. 4 ed. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

ARAÚJO JÚNIOR, Miguel Etinger de. Meio Ambiente Urbano, Planejamento e Cidadania. In: MOTA, Maurício (coord.). Fundamentos Teóricos do Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Elsevier, 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: . Acesso em 01 jan. 2014a.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 01 jan. 2014b.

BRITO, Fernando de Azevedo Alves. A hodierna classificação do meio-ambiente, o seu remodelamento e a problemática sobre a existência ou a inexistência das classes do meio-ambiente do trabalho e do meio-ambiente misto. Boletim Jurídico, Uberaba, ano 5, n. 968. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em 01 jan. 2014.

BROWN, Lester R. Por uma Sociedade Viável. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Getúlio Vargas, 1983.

FARIAS, Talden. Introdução ao Direito Ambiental. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

FRAGA, Simone de Oliveira. Justiça Ambiental como Espaço para Concretização da Cidadania. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/direito/article/download/7055/5031>. Acesso em 01 jan. 2014.

FUNDAÇÃO OSVALDO CRUZ. Mapas de Conflitos envolvendo Injustiça Ambiental e Saúde no Brasil. Disponível em: <http://www.conflitoambiental.icict.fiocruz.br>. Acesso em 01 jan. 2014.

GUERRA, A. J. T.; CUNHA, S. B. da. Impactos Ambientais Urbanos no Brasil. 4 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006.

HERCULANO, Selene. O Clamor por Justiça Ambiental e Contra o Racismo Ambiental. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, v.3, n.1, Artigo 2, jan./abril 2008, p. 01-20. Disponível em: <http://www.interfacehs.sp.senac.br/BR/artigos.asp?ed=6&cod_artigo=113>. Acesso em 01 jan. 2014.

KNOX, Winifred; TRIGUEIRO, Aline. Quando o desenvolvimento outsider atropela o envolvimento dos insiders: um estudo do campo de desenvolvimento no litoral do ES. In: I Circuito de Debates Acadêmicos. ANAIS…, 2011, p. 01-20. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br>. Acesso em 01 jan. 2014.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 21 ed., rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

MEIRELLES, Sérgio. A Explosão Urbana. Revista Ecologia e Desenvolvimento, 2000, ano 10, nº 85, p. 12-19. Disponível em: <http://www.cefetsp.br>. Acesso em 01 jan. 2014.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental: Conforme o Novo Código Florestal e a Lei Complementar 140/2011. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.

VICENS, Raúl Sanchez. Geografia da Paisagem e ordenamento ambiental. In: BARBOSA, Jorge Luiz; LIMONAD, Ester (orgs.). Ordenamento Territorial e Ambiental. Niterói: Editora da Universidade Federal Fluminense, 2012.

RANGEL, Tauã Lima Verdan. Desenvolvimento Econômico e Agravamento da Injustiça Ambiental: Contornos ao Racismo Ambiental no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 1131. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=3199> Acesso em: 21 out. 2015.



Dr. Roberto Naime, Colunista do Portal EcoDebate, é Doutor em Geologia Ambiental. Integrante do corpo Docente do Mestrado e Doutorado em Qualidade Ambiental da Universidade Feevale.

Fonte: EcoDebate

0 comentários:

Postar um comentário

Eco & Ação

Postagens populares

Parceiros