Colaboradores

Tecnologia do Blogger.

Seguidores

Arquivo do blog

Pesquisar neste blog

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Juiz mantém decisão que obriga prefeitura a administrar cemitérios de Embu

O juiz da 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes, Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy negou provimento aos embargos contra a decisão liminar resultado da ação movida pelo funcionário público aposentado, João Caetano da Paixão, contra a Concessionária Cerimonial da Paz sobre pedido de tutela dos cemitérios municipais do Rosário e dos Jesuítas.
De acordo com o juiz “houve várias contradições e omissões” por conta disso ele decidiu manter a obrigação e responsabilidade da prefeitura na administração e manutenção dos cemitérios.

Há meses um verdadeiro clima de revolta popular se instalou em Embu das Artes por conta dos preços praticados pela empresa para realizar sepultamentos. O clima piorou quando a venda de jazigos no local começou a acontecer. Nas redes sociais quase diariamente havia protestos e denúncias muitas delas feitas ou divulgadas por Celso Santos, conhecido personagem da política embuense por ser opositor ferrenho do ex-prefeito Chico Brito e apoiador assíduo do prefeito Ney Santos.

A decisão judicial que devolveu para a prefeitura a obrigação de administrar os cemitérios foi muito comemorada na Câmara embora nenhum vereador tenha acionado a Justiça para que a retirada da empresa ocorresse.

Entenda o caso
O Servidor Público Municipal aposentado João Caetano da Paixão, requereu uma ação popular contra a empresa Cerimonial da Paz Ltda, responsável pela administração dos cemitérios do Rosário e dos Jesuítas. Paixão entrou com o pedido de tutela em caráter de urgência com permissão administrativa para gerir, realizar manutenção e expandir os serviços nos cemitérios.

Segundo Paixão, os ex-gestores desenvolveram um esquema fraudulento e criminoso que visava à privatização dos cemitérios públicos. Ele informou haver várias irregularidades e imoralidade praticada nas fases interna e externa do processo licitatório nº 12686|2016 e na execução do contrato administrativo de concessão nº 001|2016 desejando assim sua suspensão imediata.

Dentre as irregularidades, segundo ele, estaria a ausência de audiência pública para discutir o interesse de conceder a exploração de serviço relevante, visando frustrar o controle social da medida; a presença de cláusulas restritivas visando obstar a livre concorrência de interessados, forçando a licitação deserta, tais como a proibição de participação de empresas em processo de recuperação judicial; a ausência de planilha de custos e pesquisa de mercado sobre as tarifas dos serviços prestados e alteração posterior das tarifas contratadas, exasperando o valor do contrato dentre outras.

A empresa Cerimonial da Paz Ltda por sua vez manifestou- se inconformados com a decisão alegando que a ação carecia de veracidade nas alegações de irregularidades, já que inexiste qualquer ato que seja lesivo ao patrimônio público e aos princípios regedores da administração pública.

A empresa citou ainda que o que consta é a evolução evidente de melhorias realizadas em beneficio da população. A prova disso seria fotos que mostram o estado lastimável que se encontravam as salas de velório e antes os caixões eram carregados por pessoas causando um enorme transtorno devido à distância, hoje a empresa adquiriu um veículo próprio para o transporte dos caixões.

Ainda de acordo a concessionária a prefeitura havia tomado a decisão de conceder seus cemitérios a administradores particulares, argumentado a incapacidade econômico-financeira e administrativa, tendo em vista que os serviços oferecidos pela prefeitura estão de forma insatisfatória devido à deficiência de recursos financeiros, logístico e de pessoal.

Sendo assim a concessionária considera contraditória a liminar concedida, segundo eles a liminar fere a Constituição Federal, posto que seja nula, por não respeitar o Devido processo Legal, determinando assim a imediata extinção da concessão, e retomada pelo poder concedente de todos os serviços, bens, direitos e privilégios que lhe foi regularmente transferido, com a assunção imediata ou em curtíssimo prazo,resume-se na sua extinção, o que não pode perdurar.

A concessionária ressaltou também que a decisão está em desacordo com o novo CPC, infringindo diversos dispositivos de Lei Federal, e da própria Constituição de forma flagrante, posto que tenha caráter irreversível, e não deve prosperar.

Decisão Judicial
Mediante aos fatos o juiz da 1ª Vara Judicial de Embu das Artes Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy, informou que houve diversas contradições e omissões e sendo assim não reconheceu a ampla divulgação e o estrito cumprimento do contrato e do edital, desprezando assim a impossibilidade de se suspender o decreto que obriga a prefeitura a assumir a administração dos cemitérios.

Segundo o Juiz “não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão concedida através da liminar, o que há por parte da concessionária nada mais é do que inconformismo quanto ao mérito, que lhe foi desfavorável”.

Fonte: Jornal da Net

0 comentários:

Postar um comentário

Eco & Ação

Postagens populares

Parceiros