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sexta-feira, 5 de maio de 2017

ANA alerta que prazo para regularizar barragens em rios federais termina em 7 de maio

A Agência Nacional de Águas (ANA) comunica a proximidade do fim do prazo para que proprietários de barragens de recursos hídricos para fins de reservação localizados em corpos d’água de gestão federal (que atravessam mais de uma estado ou fazem fronteira) regularizem seus empreendimentos, ou seja, solicitem a outorga de direito de uso da água para o funcionamento de seus barramentos até o dia 7 de maio de 2017, conforme estabelece o artigo 33 da Resolução ANA nº 236/2017.

Das 132 barragens de reservação localizadas em cursos d’água federais, portanto sob fiscalização da Agência Nacional de Águas, 97 se enquadram nas regras da Lei de Segurança de Barragens (12.334/2010), das quais 46 ainda não possuem outorga de direito de uso das águas. Segundo a legislação, os barramentos que não forem regularizados poderão ser descomissionados (sair de operação) e demolidos.

Segundo a classificação feita pela ANA com base nas informações enviadas pelo empreendedores, 22% das 97 barragens que se enquadram na Lei foram classificas como de risco alto, e 80% foram classificadas como de dano potencial alto, em caso de rompimento. Das 97, 42% possuem risco médio de rompimento e 11% dano potencial médio.

A Resolução ANA nº 236/2017 estabelece prazos e periodicidades para a execução de vários instrumentos previstos na Lei, como elaboração do Plano de Segurança de Barragens e do Plano de Ação de Emergência. Clique aqui para ler a Resolução completa.

De acordo com a Política Nacional de Segurança de Barragens, é responsabilidade do empreendedor elaborar o Plano de Segurança da Barragem, cumprindo as exigências do órgão ou entidade fiscalizadora ao qual está vinculado com relação à periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, ao conteúdo mínimo e ao nível de detalhamento das Inspeções de Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE).

A Lei nº 12.334/2010 instituiu a Política Nacional de Segurança de Barragens que estabeleceu regras para barramentos de recursos hídricos, geração de energia, armazenamentos de minérios e resíduos industriais. A Lei dividiu a atribuição de fiscalizar o cumprimento da Lei pelos proprietários das barragens entre 43 órgãos públicos, sendo 4 federais e 39 estaduais, dependendo da finalidade do armazenamento.

Os órgãos gestores estaduais de recursos hídricos são responsáveis pela fiscalização do cumprimentos das regras pelos empreendedores no caso de barragens que acumulam água localizadas em rios de gestão estadual (quando a nascente e a foz do corpo d’água estão dentro dos limites do estado). No caso de barramentos de rejeitos minerais, essas mesmas atribuições são do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Os barramentos com concessão ou autorização do uso do potencial hidráulico, a Lei confere as atribuições à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e no caso de barragens que acumulam resíduos industriais, do IBAMA ou órgãos ambientais estaduais, também a depender da localização do empreendimento.

Além de fiscalizar barragens de reservação de água localizadas em copos d’água de gestão federal, a Lei atribuiu à Agência Nacional de Águas a missão de manter, organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB), de promover a articulação entre os 43 órgãos fiscalizadores de barragens, e de coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens, encaminhando-o, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), de forma consolidada.

Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB)

É um cadastro consolidado com o objetivo de registrar informações sobre as condições de segurança de barragens em construção, em operação e desativadas em todo o território nacional, destinadas a diferentes usos. A inserção dos dados está sob a responsabilidade de cada uma das 43 entidades ou órgãos fiscalizadores de segurança de barragens no Brasil. O SNISB disponibiliza um mapa de distribuição de barragens e um gráfico de barragens cadastradas para pesquisa por estado, entidade fiscalizadora, tipo de uso, volume e altura. O Sistema também possui uma área restritas à declaração de informações online feitas pelas entidades fiscalizadoras. Podem ser cadastradas no SNISB apenas as barragens que possuem documento que regulariza o empreendimento.

O SNISB está em construção e seu funcionamento pleno depende do cadastramento feito pelas entidades ou órgãos fiscalizadores e do desenvolvimento de novas fases. Para obter informações sobre as barragens que ainda não estão cadastradas no SNISB, ou seja, aquelas que não possuem autorização ou que possuem a autorização, mas ainda não foram cadastradas no Sistema pelo órgão fiscalizador, a consulta pode ser feita no Relatório Segurança de Barragens (RSB).

Relatórios de Segurança de Barragens (RSB)

O último Relatório de Segurança de Barragens – 2015 – reúne informações enviadas pelos empreendedores e pelas entidades/órgãos fiscalizadores entre 1º de outubro de 2014 e 30 de setembro de 2015. Segundo o RBS 2015, há 17.259 barragens cadastradas em todo País, sendo que 2.368 (13% do total) foram classificadas com relação à categoria de risco e 2.224 (12%) quanto ao dano potencial associado. O Relatório de 2016 será divulgado no segundo semestre.

Clique aqui para ter acesso ao mapa interativo do RBS – 2105 e à planilha Excel com todas as barragens cadastradas no último Relatório, com todas as informações declaradas pelos fiscalizadores, inclusive categoria de risco e dano potencial.

Fonte: EcoDebate

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